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APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIENCIA

Aposentadoria da Pessoa

com Deficiência por Idade

Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 contribuições exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, além da idade de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de acordo com a Lei Complementar nº 142, de 2013.

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.

 

Quem pode utilizar esse serviço?

  • A pessoa com deficiência, no momento da solicitação  do benefício, comprovando esta condição por meio da avaliação da perícia médica e do serviço social do INSS;

  • Cidadão com idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher;

  • Pessoa com tempo mínimo de 180 meses de contribuições realizadas e efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

 

Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:

  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;

  • Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e

  • Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição, petições, etc.).

  • Documentos que comprovem a data em que a deficiência se iniciou.

  • Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade.

 

Outras informações

  • Trabalho do aposentado com deficiência: o cidadão que se aposentar como deficiente pode continuar trabalhando;

  • Cancelamento do benefício: a aposentadoria pode ser cancelada a pedido do beneficiário, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento, nem o saque do PIS/PASEP/FGTS em razão da aposentadoria;

  • Requerimento por terceiros:  você poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

  • Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para isso, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia do atendimento. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir na realização da perícia médica.

  • Fator Previdenciário: Há a possibilidade de aplicação da regra do fator previdenciário para o cálculo deste benefício, somente se for mais vantajoso para o cidadão.

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IVANILDO DE GOUVEIA - ADVOGADO - OAB/SP - 470873

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