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Auxílio Reclusão

Auxílio-Reclusão 

Benefício devido apenas aos dependentes do segurado de baixa renda do INSS preso em regime fechado, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (ou seja, nos 12 meses antes de ser preso) esteja dentro do limite previsto pela legislação. Caso a renda do segurado esteja acima desse valor limite estabelecido, não há direito ao benefício. Importante explicar também que agora é preciso que o segurado tenha contribuído por pelo menos 24 meses, ou seja, tenha realizado 24 contribuições, antes de ser preso, para que sua família possa então ter direito ao benefício do auxílio-reclusão.

Os dependentes do trabalhador recluso (em regime fechado ou semiaberto) que receba auxílio-reclusão precisam Cadastrar Declaração de Cárcere/Reclusão.  O documento é feito pelas unidades prisionais e deve ser apresentado a cada 3 meses.

  • Caso esta declaração não seja apresentada, o pagamento do benefício é suspenso.

  • Quando o trabalhador cumpre pena em regime aberto, não há direito ao auxílio-reclusão.

  • A duração do benefício é  variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto,  o benefício é encerrado.

Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

A duração será de 4 meses  contados a partir da data da prisão:

Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes da prisão do segurado;

Se a prisão ocorreu pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, a duração do benefício será variável,  conforme a tabela abaixo:

 

Idade do dependente na data da prisão     Duração máxima do benefício ou cota

  • menos de 21 anos                                       3 anos

  • entre 21 e 26 anos                                      6 anos

  • entre 27 e 29 anos                                    10 anos

  • entre 30 e 40 anos                                    15 anos

  • entre 41 e 43 anos                                    20 anos

  • a partir de 44 anos                                   Vitalício

 

Para filhos e equiparados: o benefício terá duração até os 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Nos casos em que houver emancipação, haverá a cessação do benefício.

 

Quem pode utilizar esse serviço?

Em relação ao segurado recluso:

- Possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente);

- Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);

-  É necessário que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (ou seja, nos 12 meses antes de ser preso) esteja dentro do limite previsto pela legislação.


Em relação aos dependentes:

- Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;

- Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;

- Para os pais: comprovar dependência econômica;

- Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;

 

Documentos originais necessários

  • Certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão;

  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente.

Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:

  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;

  • Documentos pessoais dos dependentes e do segurado recluso;

  • Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado recluso (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.)

  • Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição.

  • Consulte também os critérios e documentos para comprovação de dependência;

 

Outras informações

  • Se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso. Entretanto, se for necessário o acerto de dados cadastrais, é necessária a apresentação do documento de identificação do trabalhador preso;

  • A cada três meses deve ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional. Consulte o serviço cadastrar declaração de cárcere/reclusão para mais informações;

  • Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, para que não ocorra recebimento indevido do benefício;

  • Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o dependente ou responsável também deverá procurar a Agência do INSS para solicitar o encerramento imediato do benefício e, no caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga com posterior recaptura;

  • O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias, ou da data do requerimento, se posterior;

  • Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude;

Quer saber mais sobre este benefício, podemos lhe ajudar, entre em contato conosco.

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