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ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DO APOSENTADO POR INVALIDEZ. QUEM TEM DIREITO?

  • Foto do escritor: IVANILDO DE GOUVEIA
    IVANILDO DE GOUVEIA
  • 31 de jan. de 2023
  • 6 min de leitura

Nem todo mundo possui essa informação, pois fique sabendo que a pessoa que se aposentou por invalidez pode receber um valor adicional ao benefício equivalente a 25% na aposentadoria, desde que consiga comprovar que necessita de assistência permanente de uma outra pessoa.



Este acréscimo na aposentadoria por invalidez (não se aplica a outras modalidades de aposentadoria) trata-se de um adicional financeiro a ser acrescentado ao benefício quando o beneficiário precise de ajuda de uma outra pessoa para realizar as atividades do dia-a-dia, como limitações físicas, motores ou mentais, se comprovadamente a ausência deste auxílio lhe cause prejuízos na qualidade de vida.


Estabelece o artigo 45 da Lei 8213/91:


Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.


A lei tenta aproximar-se do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conforme estabelece a Constituição Brasileira, possibilitando o acesso universal aos direitos fundamentais do ser humano.


Para conseguir esse adicional, deve-se efetuar um requerimento junto ao INSS, e se enquadrar nas condições mínimas exigidas pela autarquia para recebimento do adicional, há de se tomar muito cuidado com os procedimentos para cumprir as exigências impostas.


Esse artigo tem o intuito de diminuir e procura esclarecer muitas dúvidas que os beneficiários do INSS possuem sobre o benefício de acréscimo de 25% sobre o valor das aposentadorias por invalidez quando comprove a necessidade de auxílio de uma outra pessoa.


Quem pode utilizar este serviço?

A pessoa já aposentada ou em avaliação para aposentadoria por invalidez que tiver uma ou mais das doenças abaixo descritas, conforme prevê o Decreto 3048/1999.

· Cegueira total;

· Perda de nove ou mais dedos das mãos;

· Paralisia dos dois braços ou pernas;

· Perda das pernas, quando a prótese for impossível;

· Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

· Perda de um braço e uma perna, quando a prótese for impossível;

· Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou seja, dificuldade em organizar o pensamento, o raciocínio e a tomada de decisões para fazer as atividades de vida diária e sociais sozinho;

· Doença que deixe a pessoa acamada;

· Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


Defendemos que a lista de enfermidades acima listada não pode ser taxativa, devendo aceitar a inclusão de outras condições que possam colocar o aposentado em situação de necessidade de assistência permanente, situações que podem ser comprovadas através de laudos médicos que colaborem para tal, assim como, a perícia médica realizada pelo INSS.


Qual a documentação para efetuar o requerimento do acréscimo de 25%

· Documentação comum para todos os casos.

· Obrigatória:

· Número do CPF.

· Documentos pessoais originais do interessado com foto (pode ser RG, CNH ou CTPS).

· Documentos médicos originais (exames, laudos, receitas).

· Laudo médico que indique expressamente a necessidade de uma pessoa ajudadora.


· Se for procurador ou representante legal:

· Procuração ou termo de representação legal (tutela, curatela, termo de guarda).

· Número do CPF do procurador ou representante.

· Documentos pessoais originais do interessado com foto (pode ser RG, CNH ou CTPS), do procurador ou representante.

No dia da perícia médica no INSS, a pessoa deve mostrar seus documentos de identificação e todos os laudos e exames originais.


Qual será o valor pago pelo INSS?

O acréscimo será de 25% sobre o valor do benefício, para facilitar o entendimento veja o exemplo a seguir:


· Pedro Paulo aposentou-se por invalidez e possui um benefício de aposentadoria mensal no valor de R$ 2.000,00 por mês.


· Devido a seus problemas de saúde conseguiu o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, esse acréscimo equivale a mais R$ 500,00 por mês.


· Dessa forma Pedro Paulo receberá mensalmente o valor de R$ 2.500,00 em sua aposentadoria por invalidez.


Esse acréscimo pode inclusive superar o teto da previdência social, sendo pago o mesmo percentual de 25%.


Segundo a Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que implantou a estruturação de medidas legislativas previdenciárias no país, o valor da aposentadoria por invalidez alcança o patamar de 60% do salário de benefício, considerado como a média de todas as contribuições efetuadas pelo segurado a partir de julho de 1994.


Neste segmento, a cada 20 anos de contribuição dos homens e 15 anos das mulheres, há um acréscimo pecuniário de 2% por ano excedido.


Acaso o motivo da solicitação esteja pautado sob a ocorrência de doença do trabalho ou acidente de trabalho, o valor base corresponde à 100% do salário de benefício.


O benefício de 25% cessa com a morte do beneficiário, não podendo ser incorporado ao cálculo da pensão por morte para os herdeiros.


Como provar que precisa de forma permanente o auxílio de outra pessoa?

Cabe ressaltar que não estamos falando aqui da necessidade permanente do auxílio de profissionais como cuidadores, fisioterapeutas, ou qualquer profissional que tenha como função o cuidado permanente do aposentado incapacitado.


Quando falamos na necessidade permanente de ajuda por parte de terceiro, não estamos falando sobre apoio profissional, mesmo que em muitos casos ocorra a contratação de uma pessoa qualificada. Devemos considerar que grande parte dos aposentados, e nesse contesto, se enquadram também aqueles que se aposentaram por invalidez, possuem uma vida solitária, sem ninguém que possam auxiliá-los nos problemas do dia-a-dia, nesse sentido, procurando oferecer uma melhor condição, inclusive no sustento, visando sempre a conservação da dignidade da pessoa humana, esse acréscimo visa oferecer uma melhor condição para prover o aposentado por invalidez em suas necessidades e colaborar com a manutenção de uma pessoa ajudadora.


O acréscimo de 25% pode ser aplicado em outra modalidade de aposentadoria?

Até junho de 2021 havia uma dúvida recorrente sobre quais aposentados tinham direito a requerer esse benefício de acréscimo de 25%, pois o Superior Tribunal de Justiça já havia dado parecer favorável em um caso que reivindicava o acréscimo para outro tipo de aposentadoria.


No entanto na citada data o Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria de votos dos Ministros da Corte que esse benefício seria devido apenas às pessoas que se aposentaram por invalidez. Com a decisão, não tem direito ao adicional os aposentados por outras modalidades que precisem dessa ajuda de terceiros em suas tarefas básicas no dia-a-dia.


Ao nosso ver entendimento totalmente desconexo da realidade, pois, são muitos os casos em que o aposentado de outra categoria venha necessitar do auxílio de terceiros apenas algum tempo após a concessão de seu benefício, e, isso é muito comum pois devemos considerar que quanto mais adiantada a idade da pessoa mais ela irá carecer de cuidados médicos e ser observados por terceiros.


Posso citar como exemplo o portador de Alzheimer que se aposentou por tempo de contribuição, e naquele momento, não possuía nenhum sintoma da doença, mas algum tempo depois o que era assintomático começou apresentar seus primeiros lapsos de memória, progredindo de maneira avassaladora, até deixar a pessoa acamada, sem memória e totalmente dependente de terceiros. Segundo o entendimento do STF a pessoa nessa condição não terá direito ao benefício de acréscimo de 25%, entendimento esse que é totalmente desconexo da realidade.


Quando nossa Constituição Federal fala sobre dignidade da pessoa humana, ela não escolhe categorias de pessoas que possam ter mais ou menos condições de dignidade, todos devem ter direitos e deveres, no entanto, quando falamos de direitos conseguimos perceber uma clara desigualdade, como podemos conceber que o portador de uma moléstia grave, mas que não tenha se aposentado por invalidez não tenha direito a esse benefício?




Já fez o requerimento mas o INSS ainda não respondeu?

É muito comum o INSS superar o prazo legal para analisar um requerimento de benefício, e não é diferente com o benefício de acréscimo de 25%, considere que se seu requerimento não se baseou na aposentadoria por invalidez será indeferido (negado) de forma imediata pelo INSS, porém se todos os procedimentos estão corretos e mesmo assim a resposta está demorando lhe aconselho procurar a ajuda de um advogado previdenciário para lhe auxiliar, é muito comum este tipo de analise superar um ano de espere, para em muitos casos ser indeferido.


O advogado poderá lhe orientar sobre quais procedimentos podem ser tomados diante de todas as dúvidas apresentadas sendo capaz de realizar corretamente o cálculo previdenciário da pessoa, assim como conferir todas as contribuições registradas no Cadastro Nacional de Informações – CNIS, extrato previdenciário que demonstra o histórico de contribuições do segurado. Estes detalhes são cruciais para a melhora no valor final do benefício, a fim de evitar a demora ou mesmo verificar e requerer a correção de erros cometidos pela Previdência Social.





Este artigo lhe ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto.

IVANILDO DE GOUVEIA - ADVOGADO






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