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Afastamento por Incapacidade Temporária: Quem é o Responsável pelo Pagamento dos Primeiros 15 Dias?

  • Foto do escritor: IVANILDO DE GOUVEIA
    IVANILDO DE GOUVEIA
  • 29 de mai. de 2023
  • 3 min de leitura

Atualizado: 4 de ago. de 2023


Antes de iniciarmos este artigo é bom esclarecer que esta regra se aplica apenas a aqueles que venham necessitar do Auxílio Previdenciário por Incapacidade Temporária que se encontre na condição de empregado no momento que precisar do benefício.


O Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.


Afastamento por Incapacidade Temporária, quem paga?
Afastamento por Incapacidade Temporária, quem paga os 15 dias?

Para saber mais sobre os requisitos para solicitar o benefício acesse esse link: Benefício por Incapacidade Temporária

O afastamento por incapacidade temporária, popularmente conhecido como afastamento por doença, é uma situação comum que pode ocorrer no ambiente de trabalho. Quando um empregado se encontra impossibilitado de exercer suas atividades devido a problemas de saúde, é assegurado a ele o recebimento de um benefício previdenciário, denominado auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), durante o período de afastamento necessário para sua recuperação plena.

No entanto, uma questão que frequentemente gera dúvidas tanto para os empregados quanto para os empregadores é sobre a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, caso o trabalhador necessite mais do que esse prazo inicial de 15 dias para voltar a ficar apto para o trabalho.

Análise: Inicialmente, é importante destacar que o artigo 60 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, estabelece que o empregador é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade temporária. O período que for computado a partir do 16º dia correrá por conta da INSS.

Interessante deixar claro que apesar de ter a obrigação de efetuar o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador, não caberá ao empregador o direito de ressarcimento destes valores, já que a previdência social pagará ao segurado após o 16º dia de afastamento.


Cabe ressaltar que os demais segurados, contará a partir do início da incapacidade. Se o segurado estiver afastado do trabalho por mais de 30 (trinta) dias, o benefício contará a partir da data da entrada do requerimento administrativo.

Além disso, é válido ressaltar que a responsabilidade do empregador de pagar os primeiros 15 dias de afastamento não se limita apenas aos casos de afastamento por incapacidade temporária decorrente de doença comum. Ela também abrange outras situações, como acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, em conformidade com a Lei nº 8.213/91. Nesses casos, o empregador é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, cabendo à Previdência Social assumir o benefício a partir do 16º dia.

É interessante mencionar que se no período de 60 dias o empregado teve mais de um afastamento por incapacidade temporária com períodos superiores a 15 dias, sendo o afastamento pelo mesmo motivo, a empresa não será a responsável pelo pagamento do segundo período de 15 dias, devendo ser compreendido como a continuidade do benefício anteriormente concedido, cabendo ao INSS esse pagamento conforme artigo 75 do Decreto 3048/99.

Para sua fácil compreensão, caso você necessite de afastamento médico superior a 15 dias, estes primeiros 15 deverão ser pagos pelo seu empregador, e o restante de seu afastamento, independentemente do período será pago pelo INSS.

Sempre temerária é a postura do INSS quanto às perícias médicas, pois estas, estão tendo suas datas de agendamento cada vez mais distantes da data do afastamento, chegando a existirem casos em que o trabalhador chega a ficar quatro ou cinco meses doente e sem renda, já que não conseguiu passar pela perícia médica para liberação do benefício.


Ivanildo de Gouveia Advogado


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IVANILDO DE GOUVEIA – ADVOGADO

29/05/2022






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