aposentadoria especial para motorista
- IVANILDO DE GOUVEIA
- 26 de mar. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 12 de jun. de 2022
APOSENTADORIA DO MOTORISTA

A Aposentadoria para o motorista profissional de ônibus e caminhão, contou com muitas modificações após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), infelizmente para pior, antes da Reforma era possível ao motorista que comprovasse 25 anos de tempo de contribuição na função (ou em outra profissão que lhe permitisse a aposentadoria especial) requerer a Aposentadoria Especial.
Considerando que antes de abril de 1995, bastava constar o exercício da profissão na Carteira de Trabalho para que o benefício fosse concedido, após a promulgação da Lei 9032/95 se extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, devendo o requerente à partir de então fazer prova da efetiva exposição, de forma permanente (não podendo ser ocasional ou intermitente) a agentes que venham a prejudicar a integridade física.
Essa comprovação deve ser efetuadas por meios técnicos, como o LTCAT (laudo técnico nas condições do ambiente de trabalho) e PPP (perfil profissiográfico previdenciário).
Antes da reforma, apesar das exigências, ainda assim o motorista conseguia a APOSENTADORIA ESPECIAL com 25 anos de contribuição, mas a Reforma da Previdência impôs regras que prejudicaram em muito a situação de categoria de trabalhadores, pois além de tudo é preciso considerar uma única regra de transição imposta, mas que são muito negativas para esses trabalhadores, veja a seguir:
QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?
Contribuintes expostos, de forma contínua e ininterrupta, aos agentes nocivos especificados em lei. Com duração de 25, 20 ou 15 anos com, no mínimo, 180 meses de efetiva atividade e contribuição (carência). Além do tempo de contribuição mínimo, depois da Reforma, passou-se a exigir idade mínima para a aposentadoria especial, da seguinte forma:
Ainda deve ser considerado que o motorista necessita somar no mínimo 86 pontos para obter a aposentadoria, ficando da seguinte forma:
· 60 anos de idade, para atividade especial de 25 anos de contribuição.
Observe que a regra acima não complementa os 86 pontos, ou seja ou o trabalhador deverá ainda trabalhar mais um ano, ou já possuir 61 anos de idade.
São muitos os agentes nocivos à saúde que podem afetar esses trabalhadores, podendo classificar-se em químicos, biológicos, ergonômicos e ainda físicos. Considere que o profissional normalmente trabalha exposto à ruído, vibração, variações térmicas entre outras condições. Estas condições podem provocar perda auditiva, artroses, distúrbios na coluna, joelhos e braços, ainda devendo-se considerar que os vapores químicos produzidos pelo veículo, assim como o ambiente em torno (trânsito) podem causar problemas respiratórios, afetar os olhos e a boca.
No caso dos motoristas de ônibus ainda carece atualmente a discussão sobre o contato direto com outras pessoas em virtude de pandemias (lembro que não há discussão pacificada sobre o fato nos Tribunais do Brasil).
Antes da EC 103 era possível a conversão do período especial em período comum para somar-se à aposentadoria, no entanto após sua promulgação, todo período trabalhado posterior a ela não mais poderá ser convertido, mas, o período anterior ainda poderá ser utilizado para converter como se fosse tempo trabalhado.
POSSO CONTINUAR TRABALHANDO APÓS A APOSENTADORIA?
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o trabalhador que obteve aposentadoria especial não deve continuar trabalhando em atividade especial, o que significa dizer que na prática, o trabalhador que conseguiu sua Aposentadoria Especial, ainda poderá trabalhar como empregado ou em outra atividade, desde que não seja aquela que ensejou a sua aposentadoria ou outra que se qualifique na condição de especial. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Além destas condições, é comum o INSS indeferir (negar) o pedido administrativo de aposentadoria, devendo o trabalhador recorrer à justiça, deve portanto, o motorista ser precavido e procurar um auxílio técnico (advogado) de sua confiança tão logo pense em se aposentar, pois hoje está muito mais complicado conseguir um benefício Especial do que antes da Reforma da Previdência.
Você percebeu como ficou muito mais difícil agora para o motorista conseguir sua aposentadoria especial, deve ser considerado que, a mesma regra também atinge o cobrador de ônibus (profissão que está em extinção na maior parte das cidades).
IVANILDO DE GOUVEIA
26/03/2022

IVANILDO DE GOUVEIA - ADVOGADO - OAB/SP - 470873
Advogando nas áreas Previdenciária (Aposentadorias, Pensões, Auxílios, Benefícios, Planejamento), e Trabalhista. Temos como princípio agir com total transparência sempre buscando o melhor resultado para nossos clientes.
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