AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA(AUXÍLIO DOENÇA) 7 FATOSQUE VOCÊ PRECISA SABER
- IVANILDO DE GOUVEIA
- 6 de ago. de 2022
- 6 min de leitura

O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (antigo auxílio doença) é o benefício previdenciário que tem como fundamento garantir a subsistência do segurado do Regime Geral da Previdência Social inscritos no INSS que, possua ou adquira alguma doença que o incapacite para o trabalho.
Tal benefício possui diversos requisitos que caso não sejam observados de maneira adequada podem causar a negativa de sua concessão, ou seja ele pode ser negado.
Por isso elaborei este texto em forma de questões, sua finalidade é lhe orientar no pedido do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Então vamos lá!
1 – O que é e quem tem direito ao auxílio de afastamento por incapacidade temporária (antigo auxílio doença)?
De acordo com o artigo 59 da Lei 8.213/1991 o auxílio por incapacidade temporária é um benefício pago ao segurado que já tenha cumprido o período de carência exigido na Lei, que fique incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Art. 59, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Sendo portando evidente que se deve cumprir três requisitos:
I) CARÊNCIA – Número mínimo de contribuições que o segurado deverá possuir junto ao INSS para solicitar o benefício.
Conforme a legislação o segurado deverá possuir pelo menos 12 meses contribuídos para a Previdência Social, de maneira geral caso o contribuinte não tenha essa carência mínima, não será possível receber o benefício, porém existem exceções legais que podem dispensar a carência.
Haverá exceção que dispensa o cumprimento da carência mínima de qualquer tipo de acidente, doença profissional ou do trabalho, bem como aquelas doenças específicas na Lei da Previdência Social, veja algumas: tuberculose, hanseníase, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, dentre outras.
II) QUALIDADE DE SEGURADO – Alcançando o cumprimento do período de carência o contribuinte passa a ter a qualidade de segurado, ou seja, ao efetuar as doze contribuições exigidas pela carência você passa a possuir a condição de segurado, porém existem algumas condições e até mesmo exceções para essa qualidade, são elas:
I – sem limite de prazo, para quem está em gozo de algum benefício previdenciário;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que perdeu o emprego ou teve o contrato de trabalho suspenso;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado preso ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que contribui para a Previdência Social de modo facultativo.
VII – até 36 (trinta e seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que perdeu o emprego, já possui mais de 120 contribuições mensais para o INSS e recebeu o seguro desemprego após a demissão.
III) INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – Condição clínica que irá impedir o contribuinte de desenvolver suas atividades laborais, sendo comprovado através de atestado ou laudo médico.
2 – Qual é o valor do auxílio por incapacidade temporária?
Pela regra imposta pela Reforma da Previdência, o valor do auxílio por incapacidade temporária será de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, ou seja, a média de todas as contribuições previdenciárias apuradas desde julho de 1994.
Art. 61, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei.
Não pode o valor do auxílio por incapacidade temporária ser inferior ao salário mínimo.
3 – O período de recebimento conta como tempo de contribuição ?
Sim, o período de gozo do auxílio por incapacidade temporária pode ser considerado como tempo de contribuição para a Previdência Social, computando dessa forma para fins de aposentadoria.
Porém para que seja computado o período de gozo para tempo de aposentadoria deve-se observar o cumprimento do seguinte quesito: O segurado deverá realizar contribuições para a previdência antes e depois do período de afastamento.
Para melhor entendimento, o contribuinte deve ter realizado as devidas contribuições antes de seu afastamento médico, e também, imediatamente após o retorno ou alta médica do benefício.
Para o trabalhador empregado, basta retornar ao emprego, porém os demais contribuintes, deverão observar o recolhimento imediato no mês subsequente à alta médica.
Agindo dessa forma o tempo de contribuição para fins de aposentadoria, será considerado contínuo, como se não houvesse interrupção para recebimento de benefício.
4 – Como solicito o auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença)?
Já que os requisitos foram cumpridos, para solicitar a concessão do auxílio através do requerimento administrativo, leve em consideração cada tipo de segurado:
- SEGURADO EMPREGADO
· Deverá em primeiro lugar entregar o atestado médico na empresa que será responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias;
· A empresa deverá lhe fornecer a declaração de último dia de trabalho devidamente preenchida e assinada;
· Logo em seguida deverá ser agendado a perícia médica, podendo ser realizado através do telefone 135 ou pelo MEU INSS (plataforma digital). Obs.: Considere que para agendar através do MEU INSS o contribuinte deverá ter cadastro na plataforma GOV.BR com login e senha;
- DEMAIS SEGURADOS
· Para os demais segurados, poderá imediatamente agendar a perícia médica, podendo ser realizado através do telefone 135 ou pelo MEU INSS (plataforma digital). Obs.: Considere que para agendar através do MEU INSS o contribuinte deverá ter cadastro na plataforma GOV.BR com login e senha;
5 – Como funciona a perícia médica e para que serve?
A perícia médica é a avaliação da condição clínica realizada pelo médico credenciado junto ao INSS, é ela que irá estabelecer a condição de beneficiário do auxílio por incapacidade temporária, e até mesmo com o passar do tempo poderá estabelecer a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Sua finalidade é validar os atestados ou laudos médicos apresentados pelo segurado, sendo procedimento obrigatório para os requerimentos de auxílio por incapacidade temporária.
Deve-se considerar que se o perito médico não se convencer da necessidade do requerente ou a veracidade dos documentos apresentados, terá plena liberdade para negar a concessão do benefício.
Caso o interessado esteja incapacitado para comparecer na perícia médica, deverá comunicar previamente o INSS para que a perícia seja efetuada em sua residência ou em hospital que esteja internado.
6 – Quando o auxílio por incapacidade temporária começa a ser pago?
No caso do segurado empregado, o período de recebimento inicia-se no 16º dia de afastamento médico, já nos demais casos o marco inicial se dará na data de entrada do requerimento administrativo.
Considere que o INSS leva determinado tempo para liberar os benefícios, em função das perícias, e do prazo legal após a confirmação pericial, no entanto fique atento pois o período de recebimento deverá constar do marco inicial, ou seja, 16º dia para os contribuintes empregados e data do requerimento inicial para os demais contribuintes, devendo ser pago todo retroativo, considerando como data limite a alta médica concedida pelo perito do INSS.
7 – Posso acumular auxílio por incapacidade temporária com outros benefícios?
De forma geral, o auxílio por incapacidade temporária não pode ser acumulado com outros benefícios, no entanto existem duas possibilidade que são consideradas exceções à esta regra, veja:
I) RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE – Caso o beneficiário esteja recebendo pensão por morte não haverá impedimento para que tal benefício seja acumulado com o auxílio por incapacidade temporária;
II) RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE (antecedente) – Se por acaso no momento do requerimento do auxílio por incapacidade temporária o segurado já seja beneficiário de auxílio acidente concedido por outro fato de forma antecedente, não haverá impedimento para recebimento do auxílio.
Agora que você viu 7 fatos sobre auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) tenho certeza que muitas duvidas foram suprimidas, mas também acredito que outras dúvidas também surgem, lembre-se que a busca de seus direitos deve ser sempre um alvo seu, e não pode ser diferente com direitos previdenciários.
Caso persistam suas dúvidas, ou novas dúvidas tenham surgido, e você está na condição de necessitado do auxílio aqui debatido, procure sempre a consultaria profissional de seu advogado de confiança, entenda que o INSS não irá conceder seu benefício a menos que o pedido tenha cumprido todos os quesitos exigidos.
IVANILDO DE GOUVEIA - ADVOGADO - OAB/SP - 470873
06/08/2022

Advogando nas áreas Previdenciária (Aposentadorias, Pensões, Auxílios, Benefícios, Planejamento). Temos como princípio agir com total transparência sempre buscando o melhor resultado para nossos clientes.
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