Benefício por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) - Sem perícia médica? -Vai funcionar?
- IVANILDO DE GOUVEIA
- 21 de ago. de 2023
- 4 min de leitura
Benefício por Incapacidade Temporária (auxílio-doença) Sem perícia médica? Vai funcionar?
Já estão em vigor as novas regras para concessão do Benefício Por Incapacidade Temporária (o antigo auxílio-doença). Através da Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 38 DE 20/07/2023, ficaram estabelecidas as diretrizes para a dispensa da necessidade da perícia médica em pedidos de auxílio por incapacidade temporária, bastando para este benefício cumprir os outros requisitos exigidos.

Na prática, a concessão desse benefício deverá ser feita por meio da analise documental, a intenção é simplificar o processo de concessão do auxílio por incapacidade temporária, tornando-o mais ágil e acessível aos segurados do INSS, vamos explorar os principais pontos dessa portaria:
Concessão via Canais Remotos Uma das mudanças mais significativas é a possibilidade de solicitar o auxílio por incapacidade temporária através dos canais remotos do INSS. Isso inclui o uso do aplicativo “Meu INSS”, o site do INSS, Telefone 135, Agências da Previdência Social e entidades conveniadas por meio do Acordo de Cooperação Técnica.
Os canais remotos facilitam o processo de solicitação, tornando-o mais conveniente pra os segurados. No entanto, é importante ressaltar que os requerimentos protocolados pela Central Telefônica 135 permanecem pendentes de cumprimento de exigência, que trata-se da entrega ou anexação dos documentos necessários.
Documentação Necessária Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária através do meio documental é fundamental apresentar a documentação médica ou odontológica que atenda os seguintes critérios:
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1 – Nome completo do Segurado;
2 – Documentação do Segurado;
3 – Data da emissão do documento médico ou odontológico, que não pode ser superior a 90 dias da data da entrada do requerimento;
4 – Diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);
5 – Assinatura do profissional emitente, que pode ser eletrônica e validável de acordo com a legislação em vigor;
6 – Identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde ou carimbo, de forma legível;
7 – Data do início do repouso ou restrição das atividades habituais;
8 – Prazo necessário estimado, preferencialmente em dias;
9 – Em caso de Acidente do Trabalho, deverá ser emitido o CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho).
Consequências de Informações Falsas É importante ressaltar que a emissão ou apresentação de atestado falso ou com informações falsas é considerado crime e sujeita os responsáveis a responder penal, civil e administrativamente, além do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. Duração do Benefício A concessão do benefício por incapacidade temporária por meio documental tem algumas restrições. A soma da duração de todos os benefícios concedidos nesse procedimento não poderá ser superior a 180 dias. Além disso, quando a indicação de repouso é considerada aquela indicada no atestado com dados mais antigos, somando-se os prazos estimados em cada um deles. Agendamento para Exame Médico-Pericial Se não for possível conceder o benefício por meio documental devido ao não cumprimento dos requisitos ou se o prazo máximo para o afastamento for superior a 180 dias, o requerente deve optar pelo agendamento de um exame médico-pericial.

Essa portaria também estabelece que o INSS e o Departamento de Perícia Médica Federal definirão os procedimentos operacionais para a concessão do benefício por incapacidade temporária por meio documental.
De acordo com o governo essas mudanças representam uma simplificação significativa no processo de auxílio por incapacidade temporária, tornando-o mais ágil e acessível aos segurados do INSS. É essencial que os segurados estejam cientes das novas diretrizes e cumpram os requisitos necessários para garantir acesso a esse benefício previdenciário.
Minha Opinião Sempre fui um defensor que o INSS se sobressai mais por criar dificuldades do que facilitar a vida do contribuinte quando precisa de algum benefício que a lei lhe garanta.
Inicialmente até posso ver lado positivo na portaria 38/2023, mas sempre me ficam diversas dúvidas, pois na situação de operador do direito previdenciário estou de cansado de observar erros na autarquia, podemos avaliar inicialmente este artigo com algumas perguntas para reflexão.
1 – O INSS demora muito para fazer analise de documentos, e se o documento que eu enviar deixar alguma dúvida para o avaliador o que acontecerá, ele vai abrir exigência ou vai indeferir o pedido?
2 – Existem quase dois milhões de pedidos de benefícios na fila do INSS, qual a chance do meu caso ser concluído antes que termine o prazo de afastamento dado pelo médico?
3 – Se o INSS recusar meu pedido, e mesmo assim eu estiver com o problema de saúde que me levou a pedir o benefício, terei que recorrer internamente através da junta de recursos ou devo ir para a Justiça Federal?
4 – Meu pedido foi indeferido, a empresa acha que não estou apto para o trabalho, vou ficar no limbo previdenciário, ou vou ter que marcar uma perícia médica presencial?
Bom, meus amigos e amigas, ficaram muitas dúvidas que não foram respondidas pelo INSS, inicialmente acredito que esse sistema apresentará mais transtornos do que facilidades, também não acredito na capacidade de redução da fila de benefícios, pois, outros benefícios do INSS, como pedido de aposentadoria por exemplo não carecem de perícia médica, mas mesmo assim a fila cresce mais a cada mês que se passa.
Irei sempre manter meu posicionamento sobre o INSS, além do seu médico de confiança ou aquele que lhe concedeu a documentação para dar entrada no pedido, consulte também um advogado previdenciário para suprimir suas dúvidas, nesta nova modalidade que eles dizem que é para facilitar a vida contribuinte, o mesmo contribuinte deverá ter me mente a seguinte frase:
“Não poderá haver erros no meu pedido de benefício, ou o prejudicado serei eu mesmo”.
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IVANILDO DE GOUVEIA – ADVOGADO OAB/SP 470873
21/08/2023
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