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CURATELA (Interdição)

  • Foto do escritor: IVANILDO DE GOUVEIA
    IVANILDO DE GOUVEIA
  • 6 de jan. de 2023
  • 4 min de leitura

Atualizado: 11 de abr. de 2023


CURATELA


O QUE É?

A Curatela é o instrumento utilizado para estabelecer a proteção das pessoas que sendo maiores de idade não são capazes civilmente de gerenciar seus próprios atos na vida. Ou seja, essas pessoas são desprovidas de capacidade civil.


Podemos estabelecer que capacidade civil é a aptidão de adquirir direitos e de assumir deveres nas relações jurídicas patrimoniais.


Nesse contexto se estabelece judicialmente a responsabilidade a uma outra pessoa maior de idade, para cuidar de uma outra pessoa curatelada, desprovida de condições para comandar seus próprios atos da vida privada, ou seja, aquela que não possui capacidade civil.


Na pratica estamos falando de Interdição Judicial, sendo esta uma decisão da Justiça que tem a função de declarar que uma pessoa é incapaz de decidir ou administrar os seus atos patrimoniais de sua vida civil, tal incapacidade deve seguir o que estabelece a lei, não podendo ser meramente especulativa.


QUEM PODE SER INTERDITADO?

Conforme estabelece a lei (artigo 1767 do Código Civil):

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

V - os pródigos.



Sendo três categorias de pessoas que podem serem submetidas à Interdição (Curatela), que iremos explicar a seguir:

a) Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade:

Tem o inciso I do artigo 1767 do código civil a intenção de ser abrangente, afastando aquela ideia imediata de pessoas que possuam determinadas síndromes como por exemplo Autismo ou Down ou doenças como Alzheimer, dentre diversas outras doenças que podem chegar a ser incapacitantes, sejam inseridas de forma mecânica no grupo dos incapazes. Deve portanto, cada pessoa ter seu caso analisado como único, devendo-se averiguar se realmente a mesma não possui condições de saúde e discernimento para gerir a própria vida.


b) Os ébrios habituais e os viciados em tóxico:

Para estabelecer essa condição é necessário a compreensão que a capacidade do ébrio ou do viciado em tóxico deverá ter sua redução comprovada, não estamos falando aqui daqueles que estejam nessa condição de forma não habitual, mas sim daqueles que não possuem mais controle sobre seu consumo, levando-os à dependência e falta de capacidade civil.


c) Os pródigos:

São aqueles que de forma inconsciente dilapidam (destroem) seu patrimônio, o podendo prejudicar o seu próprio sustento. Trata-se de uma pessoa que não possua o discernimento de entender que sua conduta esteja prejudicando a si mesmo e também aqueles que dele dependam, como por exemplo sua família. Para comprovar essa condição não basta que a pessoa gaste muito acima do que poderia ou deveria, é preciso estabelecer a existência de um desvio psicológico para sua confirmação. Pode-se nesse caso haver uma interdição parcial, proibindo a pessoa apenas de realizar negócios que venham a prejudicar seu patrimônio.


Podemos também compreender como causa transitória, aqueles que temporariamente não possuem capacidade civil para gerir seus atos, temos como exemplo: as pessoas que encontram internadas em UTI hospitalar, ou em estado de coma. É condição inerente a falta de condições para manifestar a própria vontade ou gerir seus atos na situação em que se encontram no momento, devendo haver comprovação médica.


As condições estabelecidas acima são rol taxativo, dessa forma só poderá ser concedida a CURATELA quando se amoldar às condições acima descritas, não é possível requisitar a CURATELA em qualquer situação.





COMO SE ESTABELECE A CURATELA?

Se determina a curatela através de um processo de “INTERDIÇÃO”, devendo-se justificar dentro do processo o fato gerador da incapacidade. Normalmente a analise deste tipo de pedido deve ser criterioso, pois trata-se da supressão de direitos individuais da pessoa em prol de seu próprio bem.


O juiz deverá estabelecer o grau de incapacidade da pessoa, podendo ou não a interdição ser absoluta, a depender da analise do caso, podendo entender que a pessoa possua algum discernimento para reger os atos de sua própria vida, exercendo seus interesses existenciais.


QUEM SERÁ O CURADOR?

Terá prioridade para ser Curador o cônjuge ou companheiro, sendo também possível que seja estabelecido um parente próximo (pais, filhos ou irmãos), devendo o juiz verificar qual deles possui melhores condições para exercer o encargo, devendo-se também verificar a relação de afeto e afinidade com o incapaz. O curador será o responsável pela administração dos bens do curatelado (interditado), devendo prestar contas a cada dois anos, apresentando um relatório contábil juntamente com os comprovantes das despesas efetuadas para a mantença do interditado.


É bom deixar claro que o mal uso dos recursos do curatelado poderá impor ao curador sanções legais e ser destituído do encargo, nessa condição o juiz providenciará sua substituição.







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