Os direitos da pessoa com visão monocular - OS BENEFÍCIOS QUE PODE REIVINDICAR
- IVANILDO DE GOUVEIA
- 25 de out. de 2023
- 8 min de leitura
Atualizado: 7 de nov. de 2023
A PESSOA COM VISÃO MONOCULAR E OS BENEFÍCIOS QUE PODE REIVINDICAR
Direito Previdenciário
Os direitos da pessoa com visão monocular sempre foi um assunto polemico no meio previdenciário, afinal quem possui visão monocular pode ser considerado deficiente físico para fins previdenciários? A pessoa que possui visão em apenas um dos olhos pode reivindicar algum benefício devido a esta situação?
Saiba o que estabelece a Lei Federal 14.126/2021 sobre os portadores de visão monocular, quais são os direitos previdenciários e o entendimento da doutrina e da jurisprudência.

Apesar de diversas instâncias da justiça se mantiverem de forma favorável ao entendimento de que a visão monocular deveria ser considerada como deficiência para fins previdenciários, esse não era o entendimento do INSS, que compreendia não haver base legal para garantir esta situação.
Acontece que em 2021 foi promulgada a Lei Federal número 14.126, que ao garantir a introdução de vários direitos aos portadores de visão monocular, encerrou de uma vez por todas a polêmica.
O que é Visão Monocular?
Visão monocular é uma condição na qual uma pessoa tem a capacidade de enxergar apenas com um dos olhos, enquanto o outro olho possui uma visão limitada ou nula. Isso significa que a pessoa não possui visão periférica, que é a capacidade de perceber a profundidade e a distância com base na visão binocular. É popularmente conhecida como “cegueira de um olho”.
Esses sinais resultam em problemas para determinar a localização no espaço, o que leva a limitações nas atividades diárias do indivíduo. Isso é frequentemente causado por doenças infecciosas dentro do olho (como toxoplasmose), anomalias congênitas, glaucoma, doenças da retina ou da córnea, tumores intraoculares ou lesões oculares.
Podemos Considerar a Visão Monocular como uma deficiência?
“Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
O texto acima é o conteúdo do artigo 2º da Lei Complementar 142/2013 e, apesar do INSS discordar do entendimento, desde aquela época já podíamos classificar a visão monocular como uma deficiência, já que, sua influencia é na capacidade sensorial da pessoa e obviamente limita sua capacidade de convivência em sociedade com igualdade de condições.
Porém o poder judiciário já naquela época começou a formar maioria em favor do entendimento que estamos tratando de uma deficiência.
Já com a introdução da Lei 14.126/2021, através de seu artigo primeiro ficou tudo resolvido, pois o texto legal apresentou todas as confirmações que precisávamos para confirmar esta condição, veja a seguir:
Lei n. 14.126/2021, Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Podemos aplica-lo em conjunto com o Estatuto da pessoa com Deficiência
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. (g.n.)
O proponente do Projeto de Lei, Senador Rogério Carvalho (PT-SE), é afetado pela condição de visão monocular e explicou que muitos indivíduos enfrentam impedimentos profissionais devido a essa condição, uma vez que certas ocupações requerem percepção de profundidade. Isso inclui profissões como motoristas profissionais, pilotos de aeronaves, cirurgiões, entre outros.
Com a nova lei categorizando essas pessoas como deficientes físicos, elas passam a ter direito a benefícios previdenciários e isenção tributária na aquisição de veículos, além de acesso gratuito a medicamentos e próteses por meio do SUS.
Em relação à avaliação da deficiência para fins previdenciários, a lei determina que as disposições do § 2º do art. 2º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) se aplicam à visão monocular.
Por conseguinte, o Executivo publicou o Decreto n. 10.654/2021, estipulando que a visão monocular será avaliada de acordo com as diretrizes descritas nos §1º e §2º do art. 2º da Lei n. 13.146/2015, para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Lei n. 13.146/2015, Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (g.n.)
Diante destas informações vamos ver três importantes benefícios que a pessoa que tem visão monocular poderá reivindicar.
Visão monocular dá direito ao benefício de prestação continuada?
(BPC-LOAS)
A visão monocular é uma condição em que uma pessoa possui apenas um olho funcional. Essa condição pode ser causada por diversos fatores, como acidentes, doenças ou traumas.
Até 2021, a visão monocular não era considerada uma deficiência pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, com a aprovação da Lei 14.126/2021, a visão monocular foi classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Isso significa que pessoas com visão monocular têm direito a todos os benefícios e proteções legais destinados a pessoas com deficiência, incluindo o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS).
O que é o BPC-LOAS?
O BPC-LOAS é um benefício assistencial pago pelo governo federal a pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência e de sua família. O valor do benefício é de um salário mínimo.
Requisitos para o BPC-LOAS
Para ter direito ao BPC-LOAS, as pessoas com visão monocular devem atender aos seguintes requisitos:
· Ter deficiência sensorial, do tipo visual, que cause perda total ou parcial da visão;
· Ter renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo;
· Não possuir meios de prover a própria subsistência e de sua família.
Como solicitar o BPC-LOAS
O requerimento do BPC-LOAS pode ser feito pelo site do INSS, pelo aplicativo Meu INSS ou em uma agência do INSS.
Para solicitar o benefício, é necessário apresentar os seguintes documentos:
· Certidão de nascimento ou casamento;
· CPF;
· Carteira de identidade;
· Comprovante de residência;
· Laudo médico que ateste a deficiência;
· Declaração de hipossuficiência econômica.
A Lei 14.126/2021 foi um marco importante para as pessoas com visão monocular, pois garante a elas o direito ao BPC-LOAS. Esse benefício pode ajudar a garantir o sustento e a qualidade de vida dessas pessoas.
Se você é uma pessoa com visão monocular e atende aos requisitos do BPC-LOAS, não deixe de solicitar o benefício.
Visão Monocular e isenção de Imposto de Renda: como solicitar
A visão monocular é uma condição em que uma pessoa possui apenas um olho funcional. Essa condição pode ser causada por diversos fatores, como acidentes, doenças ou traumas.
Para requerer o benefício, o segurado deve cumprir os requisitos previstos na legislação, incluindo a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Até 2021, a visão monocular não era considerada uma deficiência pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, com a aprovação da Lei 14.126/2021, a visão monocular foi classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Isso significa que pessoas com visão monocular têm direito a todos os benefícios e proteções legais destinados a pessoas com deficiência, incluindo a isenção de imposto de renda.
Como solicitar a isenção
Para solicitar a isenção de imposto de renda, as pessoas com visão monocular devem atender aos seguintes requisitos:
· Ser portador de visão monocular;
· Ser contribuinte do Imposto de Renda;
· Ter renda familiar per capita inferior a 2,5 salários mínimos.
O requerimento da isenção pode ser feito pelo site da Receita Federal, pelo aplicativo Meu INSS ou em uma agência do INSS.
Para solicitar a isenção, é necessário apresentar os seguintes documentos:
· Certidão de nascimento ou casamento;
· CPF;
· Carteira de identidade;
· Comprovante de residência;
· Laudo médico que ateste a visão monocular;
· Declaração de hipossuficiência econômica.
Laudo médico
O laudo médico deve ser emitido por um médico do SUS, de preferência pelo serviço médico oficial da fonte pagadora. O laudo deve conter as seguintes informações:
· Descrição da condição de visão monocular;
· Data do diagnóstico;
· Grau de perda visual no olho não funcional;
· Declaração de que a condição é irreversível.
As pessoas com visão monocular que atendem aos requisitos legais têm direito à isenção de imposto de renda. Essa isenção pode ser um importante benefício financeiro para essas pessoas, que podem ter dificuldades para obter um emprego formal ou para se sustentar.
Dicas para solicitar a isenção
· É importante reunir todos os documentos necessários antes de solicitar a isenção.
· Se você for aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é importante agendar atendimento em uma agência do INSS para entregar o laudo médico e requerer a isenção.
· Se você tiver dúvidas sobre o processo de solicitação da isenção, é possível consultar o site da Receita Federal ou do INSS.
Visão Monocular e aposentadoria por deficiência
A aposentadoria por deficiência é um benefício previdenciário pago ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que trabalhou na condição de pessoa com deficiência.
A visão monocular é considerada uma deficiência visual, o que garante aos portadores desse tipo de deficiência os mesmos direitos e benefícios previdenciários das demais pessoas com deficiência.
Para requerer a aposentadoria por deficiência, o segurado deve cumprir os seguintes requisitos:
· Ser segurado do INSS;
· Ter trabalhado na condição de pessoa com deficiência;
· Ser considerado deficiente por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
· Cumprir os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos na legislação.
Requisitos de idade e tempo de contribuição
Os requisitos de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria por deficiência variam de acordo com o grau de deficiência:
· Grau leve: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição;
· Grau moderado: 55 anos de idade e 20 anos de contribuição;
· Grau grave: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Para requerer a aposentadoria por deficiência, o segurado deve cumprir os seguintes requisitos:
· Ser segurado do INSS;
· Ter trabalhado na condição de pessoa com deficiência;
· Ser considerado deficiente por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
· Cumprir os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos na legislação.
Requisitos de idade e tempo de contribuição
Os requisitos de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria por deficiência variam de acordo com o grau de deficiência, regulamentada pela LC n. 142/2013, sendo que os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 3º e variam de acordo com o grau de deficiência:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (g.n.)
Também devemos considerar as informações contidas no art. 7º da LC n. 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados.
Para requerer o benefício, o segurado deve cumprir os requisitos previstos na legislação, incluindo a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
CONCLUSÃO
A visão monocular é uma condição que pode impactar significativamente a vida diária e profissional de quem a enfrenta. Defendemos a ideia de que os portadores de visão monocular deveriam ser reconhecidos como deficientes visuais, com direito a tratamento jurídico diferenciado. Felizmente, a promulgação da Lei n. 14.126/2021 veio para pôr um ponto final nessa discussão, assegurando que o INSS não possa mais recusar a concessão de aposentadoria por pessoa com deficiência a esses indivíduos!
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IVANILDO DE GOUVEIA – ADVOGADO
25/10/2023
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