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GUARDA DOS FILHOS e suas Modalidades

  • Foto do escritor: IVANILDO DE GOUVEIA
    IVANILDO DE GOUVEIA
  • 7 de jan. de 2023
  • 3 min de leitura

Atualizado: 27 de mar.



GUARDA DOS FILHOS


guarda dos filhos

É comum o fim de um relacionamento em que existam filhos menores de idade, nessa situação é muito importante a solução de todas as pendências para regularizar a situação, principalmente quando se trata da “GUARDA dos Filhos e suas modalidades”. É importante a solução breve das arestas, pois deve-se considerar a preservação do bem estar dos filhos.


Sendo um dos aspectos mais delicados e doloridos em um divórcio o debate sobre a guarda dos filhos costuma gerar muita angustia para todos os lados, porém deve-se sempre levar em consideração que numa condição assim os maiores perdedores serão sempre os filhos.


Entenda o conceito de Guarda

Sendo um dos atributos do poder familiar, a guarda faz parte do conjunto de obrigações, direitos e deveres que os pais devem exercer de forma igual em relação aos seus filhos.


O poder familiar não se extingue com o divórcio ou separação, já que mantem relação com a condição de pai e mãe, podendo é claro os filhos serem frutos de filiação natural, legal ou socioafetiva. Mantem-se o poder familiar mesmo quando não existe uma relação de convivência conjugal.


Em uma disputa judicial o magistrado levará em conta aquele que poderá oferecer melhor condição de suprir as necessidades da criança/adolescente, levando em consideração sempre as peculiaridades do menor, o genitor que for concedido a guarda deverá ficar responsável para pôr em pratica as melhores condições de reger a vida do filho.


Deve-se ficar claro que o outro genitor que não deterá a guarda (desde que não haja impedimentos legais) também terá direito de opinar e participar das decisões que forem melhores para o filho.


Na Constituição Federal do Brasil em seu artigo 226, § 5º há o regramento que ambos os pais exercem o poder familiar com relação aos filhos comuns, também podemos observar que no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 33, estabelece que a guarda “obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente”.


Diante disso tudo, deve ainda o genitor não guardião monitorizar aquele que detém a guarda com relação às decisões e a forma de cuidar do menor, podendo inclusive propor judicialmente que sejam corrigidas irregularidade e tomadas todas as providencias legais visando o bem estar do menor. Contudo a ausência da guarda, como verificado no contexto não afasta o poder familiar daquele que não a possui.


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Quais são as modalidades de guarda dos filhos

Devemos esclarecer que no Brasil consideram-se dois tipos de guarda dos filhos: a guarda unilateral e a guarda compartilhada. Cada um desses conceitos tem suas próprias particularidades, como explica-se a seguir:


a) Guarda Unilateral

É a guarda concedida a um dos genitores, ficando este responsável pelas decisões necessárias para garantir a aplicação de todos os direitos inerentes ao filho. Nesta condição resta ao outro genitor o direito de convivência, assim como fiscalização das decisões implementadas pelo titular da guarda.


a.1) Guarda Unilateral Alternada

É a espécie de guarda que concede a apenas um dos genitores por um determinado período de tempo, sendo que ao terminar esse tempo preestabelecido a guarda passará para o outro genitor, ficando assim os cuidados da guarda alternados entre ambos os genitores. É comum o filho ficar seis meses com um genitor e seis meses com o outro e assim sucessivamente.


Acredito que essa alternância deve ser muito bem estabelecida e administrada, a fim de evitar prejuízos e confusão psicossocial dos filhos já que evidentemente haverá sempre uma quebra de sua rotina.


b) Guarda Compartilhada

É a guarda exercida pelos dois genitores de forma simultânea. Dessa forma, eles serão responsáveis por, em conjunto, estabelecer parâmetros e tomar decisões, dividindo assim de forma igualitária obrigações quanto aos filhos. A Lei 13058/2014 estabelece que a guarda dos filhos será sempre compartilhada entre os pais, a não ser que um deles abdique do direito de exercê-la ou não demonstrar condições para tal obrigação.


Ainda tem dúvidas sobre os tipos de guarda dos filhos? Mande um e-mail para: ivanildodegouveia@adv.oabsp.org.br




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