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SOFRI UM ACIDENTE, FIQUEI COM SEQUELAS E NÃO RECEBO NENHUM BENEFÍCIO

  • Foto do escritor: IVANILDO DE GOUVEIA
    IVANILDO DE GOUVEIA
  • 31 de ago. de 2022
  • 3 min de leitura

AUXÍLIO ACIDENTE


É muito comum a pessoa sofrer qualquer tipo de acidente, neste caso podem ser diversos tipos diferentes, tais como:

Acidente de Trabalho;

Acidente Doméstico;

Acidente de Trânsito;

Acidentes na Pratica de Esportes;

Doença Ocupacional, etc.


Caso você tenha sido acometido por qualquer tipo de acidente e ficou com sequela definitiva reduzindo sua capacidade para trabalhar, não conseguindo mais desenvolver suas tarefas habituais no ambiente de trabalho, e, se for SEGURADO DO INSS, saiba que você poderá receber mensalmente o AUXÍLIO-ACIDENTE, pelo período que for necessário, sem prejuízo no seu salário.


O QUE É O AUXÍLIO-ACIDENTE?

O AUXÍLIO-ACIDENTE é um benefício PREVIDENCIÁRIO de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho.


Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS.


Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando, ou seja, é um auxílio não substitutivo, desta maneira o beneficiário poderá continuar trabalhando e recebendo o benefício ao mesmo tempo.


Caso o trabalhador tenha se acidentado há muito tempo, poderá também receber os atrasados desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-acidente).


QUEM TEM DIREITO E QUAIS OS REQUISITOS?

O AUXÍLIO-ACIDENTE será concedido aos empregados (rural, urbano, doméstico), trabalhador avulso e segurado especial (rural) que forem acometidos por acidente de qualquer natureza que tenha reduzido a capacidade para o desenvolvimento do trabalho habitual. Devendo esta condição ser confirmada com a perícia médica do INSS.

São requisitos para adquirir o benefício

Para que o segurado possa adquirir o benefício de Auxílio-acidente, o mesmo deve seguir e cumprir os seguintes requisitos:

· Ter qualidade de segurado, à época do acidente;

· Não há necessidade de cumprimento de período de carência;

· Ser filiado, à época do acidente, como:

· Empregado Urbano/Rural (empresa)

· Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)

· Trabalhador Avulso (empresa)

· Segurado Especial (trabalhador rural)


Deve ser observado que não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.


EXISTE GRAU MÍNIMO LIMITAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO?

A lei não fixa um índice ou percentual mínimo de incapacidade ou grau de limitação da redução da capacidade de trabalhar para o auxílio-acidente.


Sendo necessário comprovar a existência de limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, para ser devida a concessão do benefício.

Não há carência mínima para se pleitear a concessão do auxílio-acidente, porém é requisito a qualidade de segurado e no mínimo uma contribuição.


QUANDO O BENEFÍCIO SE INICIA?

O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença – decorrente do acidente – ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença.


QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE?

Isso quer dizer que, a renda inicial do auxílio-acidente equivale a 50% do salário de benefício. Porém, no caso do segurado especial, o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-mínimo vigente.


CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE

São causas da cessação do auxílio-acidente: o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria.


CONCLUSÃO

O Auxílio-Acidente é um benefício pouco divulgado e não informado aos trabalhadores, vale ressaltar que o segurado que já teve um acidente de trabalho ou de qualquer natureza, independente de quando ocorreu, pode pleitear a analise da possibilidade de concessão do refer


ido Auxílio e ainda continuar trabalhando sem prejuízo sem seus salários.


Note que se já faz algum tempo que ocorreu o acidente, mas o você pode comprovar sua existência através de documentação médica, poderá ainda receber todo o retroativo desde a data em que houve a cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença).



IVANILDO DE GOUVEIA - ADVOGADO - OAB/SP - 470873


30/08/2022


Advogando nas áreas Previdenciária (Aposentadorias, Pensões, Auxílios, Benefícios, Planejamento). Temos como princípio agir com total transparência sempre buscando o melhor resultado para nossos clientes.


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1 Comment

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Guest
Aug 10, 2023
Rated 5 out of 5 stars.

muito ilustrativo


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IVANILDO DE GOUVEIA - ADVOGADO - OAB/SP - 470873

Advogando nas áreas Previdenciária (Aposentadorias, Pensões, Auxílios, Benefícios, Planejamento),  Direito do Trabalho, Direito Imobiliário, Família e Sucessões.   

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