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- DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO E PARTILHA
DIREITO DAS SUCESSÕES - INVENTÁRIO E PARTILHA Momento muito difícil é a perda de um ente querido, são tantas dores, tantas providências que devem ser tomadas, existe ainda o luto que acompanha aqueles que ficaram, mas, apesar de tudo isso também é um momento de lidar com situações legais, como a confecção do inventário e partilha dos bens e obrigações deixados pelo falecido, e mais difícil ainda é que as autoridades deixam um prazo muito curto para aqueles que ficaram resolverem todas as situações. Neste artigo vamos avaliar todas estas situações, e procurar responder dúvidas que sempre surgem em momentos assim. O que é um inventário? Como garantir os direitos da família de forma justa? Quais são os tipos de Inventário? O que é inventariante? São documentos necessários para um inventário? Em quanto tempo se resolve um processo de Inventário? Qual o valor final de um inventário? Quem é o responsável pelo pagamento do Inventário? Qual o prazo legal para abertura de inventário? A Importância do Advogado Especializado em Sucessões O que é um inventário? Como garantir os direitos da família de forma justa? Inventário é o procedimento legal que tem como objetivo identificar, avaliar e dividir os bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida entre seus herdeiros ou legatários. É uma etapa fundamental no processo de sucessão, pois estabelece a base para a partilha justa dos ativos do falecido. Durante o inventário, são levantados todos os bens que compõem o patrimônio do falecido, podendo serem estes bens: · Imóveis; · Veículos; · Saldos bancários; · Investimentos; · Joias; · E outros ativos. Também será levado em consideração a existência de dívidas e obrigações que o falecido possuía. O objetivo é encontrar um panorama completo e detalhado dos ativos e passivos deixados para trás. Uma vez que todos os bens foram identificados e avaliados, o próximo passo é a elaboração do plano de partilha, que define como esses bens serão divididos entre os herdeiros conforme as regras estabelecidas pela legislação ou pelo testamento deixado pelo falecido. Não podendo esquecer de obedecer as normas legais e garantir que a divisão seja justa. Quais são os tipos de Inventário? O inventário pode ser realizado de duas formas: · Extrajudicial - quando há consenso entre os herdeiros, não existir testamento e não existem menores ou incapazes envolvidos. Com a intenção de deixar o processo de inventário mais ágil a Lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007 autorizou a possibilidade de se fazer o inventário de forma extrajudicial (em cartório), dessa forma, estando toda documentação apresentada ao tabelião em ordem, e se não houver nenhum impedimento, será lavrada a escritura de inventário. · Judicial - quando existem divergências entre os herdeiros ou quando é necessário proteger os interesses de menores de idade ou pessoas incapazes. Consensual: Existe consenso entre todas as partes, mas pode existir testamento e/ou interesse de menores de idade ou pessoas incapazes; Litigioso: Não existe consenso entre as partes, gerando uma demanda de interesses adversos, nesse caso cada parte deverá constituir seu patrono próprio (advogado), Em ambos os casos, a presença de um advogado especializado em sucessões será necessário para garantir que todas as etapas sejam cumpridas de forma correta e legal. O que é inventariante? Inventariante é a pessoa responsável por conduzir o processo de inventário após o falecimento de alguém. Essa pessoa desenvolverá um papel crucial na administração e organização do procedimento, garantindo que todas as etapas sejam realizadas de acordo com as normas legais e os interesses dos herdeiros. O inventariante pode ser indicado pelo próprio falecido em testamento, ou na ausência desse documento será designado pelo juiz competente conforme estabelece o artigo 617 do Código de Processo Civil na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. O artigo 617 do CPC não se aplica na integra quando tratamos de inventário extrajudicial, sendo mais comum a aplicabilidade nessas condições dos incisos I, II e III. Em algumas situações pode ser mas apropriado nomear um terceiro, como um advogado, para evitar conflitos e assegurar a imparcialidade. As responsabilidades do inventariante incluem a identificação e avaliação dos bens deixados pelo falecido, a elaboração do inventário propriamente dito, a apresentação das informações requeridas pelo juiz ou cartório, a representação dos herdeiros em questões legais relacionadas ao inventário e a execução do plano de partilha definido. Resumindo, o inventariante é a pessoa encarregada de conduzir o processo de inventário, sendo responsável por administrar as etapas do procedimento, representar os herdeiros e assegurar que a transferência dos bens seja realizada de acordo com as normas legais e a vontade do falecido. São documentos necessários para um inventário? Tanto para o inventário judicial, quanto para o extrajudicial existe um rol de documentos necessários para que se possa dar prosseguimento no processo, são eles: Documentos do Falecido: · RG; · CPF; · Certidão de Óbito; · Certidão de Nascimento (se for solteiro); · Certidão de Casamento atualizada; · Escritura Pública de União Estável (quando houver); · Certidão de Pacto Antenupcial atualizada (se houver); · Certidão de Casamento Averbada com a Declaração de Divórcio no caso de divorciado (atualizada); · Comprovante de endereço do último imóvel em que residiu; · Certidão de inexistência de um testamento emitido pelo Colégio Notarial do Brasil; · Certidões Negativas de débitos com União, Estado e Município. · Testamento (se houver); Documentos dos herdeiros: · RG; · CPF; · Certidão de Nascimento atualizada (se solteiro); · Certidão de Casamento atualizada; · Certidão de Casamento com averbação da declaração divórcio (se divorciado); · Comprovante de Endereço; · Escritura Pública de União Estável atualizada (quando houver). Rol de Bens e documentos: · Escritura com Certidão de Matrícula de Imóvel; · Comprovante de posse de imóvel não regularizado; · Se o bem for financiado ou possuir restrições deverá se apresentar a certidão de ônus reais; · Guia de IPTU; · Declaração do Município sede do Imóvel dispondo o valor venal do mesmo; · Certidão negativa de débitos do Imóvel com o município; · Certidão negativa de débitos federais e certidão de cadastro de imóvel rural CCIR-INCRA (se houver); · Comprovante de propriedade de veículos com cópia atualizada da tabela FIPE para aferir seu valor; · Se sócio empresário, apresentar contrato social e certidão da junta comercial; · Extratos bancários de conta corrente, poupança e aplicações financeiras (se houver) · Extrato do FGTS (se houver); · Notas fiscais de joias, obras de arte, bens, etc. Basicamente são esses os documentos necessários para um inventário, é claro que sabemos que nem todos os documentos acima listados serão necessários, devendo-se adaptar cada caso à sua realidade concreta. Mesmo assim, pode acontecer de se necessitar de outros documentos como por exemplo certidão de curatela, documentos pertinentes à processo de adoção entre outros. Em quanto tempo se resolve um processo de Inventário? Esta pergunta é muito difícil de se responder, pois dependerá de muitas variantes, mesmo que você protocole toda documentação solicitada na junto com a petição inicial na justiça, o resultado dependerá de muitas variantes, como por exemplo, exigência por parte do juiz de mais documentos, ou surgir outra parte interessada ingressando no processo ou mesmo quando ocorrem divergências entre os herdeiros, por isso você verá processos que são resolvidos em menos de um ano e outras que já duram mais de quinze anos, tudo dependerá de cada caso, Porém quando falamos de processo extrajudicial, a situação normalmente se desenrola de forma rápida, juntando todos os documentos necessários, talvez em no máximo dois ou três meses você estará com a Escritura de Inventário e também com todos os registros dela resultantes. Qual o valor final de um inventário? Outra questão difícil de responder num primeiro momento, pois o seu caso deverá ser avaliado de forma concreta, considere que além dos honorários do seu advogado, você também deverá observar que existem outros valores pertinentes, como impostos, custas processuais e emolumentos nos cartórios, irei listar abaixo dando exemplos de custos obrigatórios: ITCMD – Impostos sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – Este imposto é obrigatório e será cobrado pela Secretaria da Fazenda Estado em que se encontra o bem sempre que você precisar transferi-lo através de um espólio ou doação, ele varia em percentual em cada Estado (em São Paulo por exemplo é de 4%); Registros em Cartório – Na transferência de titularidade da propriedade deverão arcar com as custas dos registros em cartório; Emolumentos de Cartório – Este custo refere-se à confecção da Escritura Pública em caso de Inventário Extrajudicial, e não deve ser confundido com os custos de averbação em outros cartórios; Custas Processuais – Aplica-se em caso de Inventário Judicial, também cada Estado define os valores dos Emolumentos cobrados; Custas Periciais – Caso o juiz do inventário entenda que deva haver alguma perícia judicial para comprovar o valor ou a situação estrutural de um determinado bem, também serão cobrados os honorários do perito judicial; Honorários Advocatícios – Sabendo da complexidade do caso e que obrigatoriamente você precisará de um advogado, é aconselhável você procurar aquele que você confia e conheça deste assunto. Considere que cada advogado tem seu valor para prestação de seus serviços, e além disto, existe a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil em cada Estado, sabendo que um advogado deve ser diligente em seus serviços prestados, seus valores de serviço certamente também serão justos à demanda proposta. Obs.: Caso vocês não possuam condições de arcar com esses valores, podem tentar a isenção de impostos e custas, porém seu pedido deverá ser analisado pela justiça. Também não podendo arcar com um advogado, poderá recorrer à Defensoria Pública, desde que consiga comprovar que se enquadra nas exigências da mesma. Quem é o responsável pelo pagamento do Inventário? No contexto do processo de inventário, surge frequentemente a dúvida sobre quem é o responsável pelo pagamento das despesas relacionadas a esse procedimento legal. O pagamento das despesas de um inventário pode envolver diversos aspectos, e entender as responsabilidades é essencial para evitar problemas e garantir uma conclusão tranquila do processo. De forma geral as despesas do inventário devem ser custeadas pelo próprio patrimônio (espólio) deixado pelo falecido. Isso significa que os bens e ativos presentes no inventário podem ser utilizados para cobrir as taxas cartorárias, honorários advocatícios, avaliações de imóveis e outras despesas relacionadas. Caso o inventário seja conduzido de forma extrajudicial e exista consenso entre os herdeiros, as despesas serão rateadas entre eles de acordo com a sua parte da herança. Por outro lado, se o inventário for judicial, o juiz pode determinar a responsabilidade pelo pagamento das despesas com base em diferentes critérios, como a capacidade financeira de cada herdeiro. Caso algum herdeiro faça uma antecipação de pagamento assumindo as despesas do inventário, este deverá ser ressarcido pelo patrimônio do falecido depois. Qual o prazo legal para abertura de inventário? O prazo legal para abrir um processo de inventário no Brasil é regido pelo artigo 983 do Código de Processo Civil, sendo de 60 dias o prazo para abrir o inventário, começando contar na data da morte, sendo também este mesmo prazo limite para recolher o ITCM sem que haja a imposição de multa. Portanto, a fim de evitar problemas com prazos e pagamento de multas, quanto antes, e de forma mais organizada você apresentar a documentação para o inventário, menos transtornos você terá. Como caminha o processo de inventário? Para que um processo de inventário tenha uma boa evolução carece atenção em diversos fatores, e por esse motivo fizemos uma lista que poderá lhe auxiliar: 1. Contratar um advogado; 2. Juntar documentos do falecido; 3. Reunir os herdeiros e procurar um entendimento antecipado com vistas a facilitar o processo (se possível); 4. Juntar documentos dos herdeiros; 5. Apurar existência de Testamento; 6. Identificar a totalidade do patrimônio; 7. Verificar se há condições para o inventário extrajudicial (mais simples e célere); 8. Verificar condições para o inventário judicial; 9. Eleger o/a inventariante; 10. Negociar com credores, se houverem, a fim de que eles não ingressem no inventário; 11. Estabelecer a partilha – quem fica com o quê; 12. Pagar os Impostos; 13. Emitir o Formal de Partilha ou Escritura Pública; 14. Executar os registros e averbações de transferência de bens imóveis em cartórios; 15. Executar a transferência dos bens móveis nos órgãos competentes, principalmente quando tratar de automóvel. A Importância do Advogado Especializado em Sucessões Devido à complexidade das questões sucessórias e à diversidade de normas e procedimentos, contar com um advogado especializado é fundamental. Um profissional capacitado poderá orientar os envolvidos em cada etapa do processo, assegurando que os direitos sejam respeitados e que a distribuição dos bens ocorra de maneira justa e legal. Lembre-se de que o sucesso no planejamento sucessório requer um entendimento abrangente das leis vigentes, uma análise detalhada das circunstâncias individuais e a aplicação de estratégias adequadas para garantir a preservação do patrimônio e a harmonia familiar. Além disso, ao contar com o auxílio de um advogado especializado em sucessões, você terá acesso a orientações personalizadas e insights jurídicos específicos para o seu caso. Essa parceria proporcionará tranquilidade e segurança durante todo o processo. Sabemos que Elaborar um Inventário é realmente complexo, e sempre ficam dúvidas, caso você tenha ficado com dúvidas pode falar conosco agora, podemos ajudar você a entender a sua situação e como agir de maneira correta. Este artigo lhe ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto. Ainda tem dúvidas? Deixe seu comentário abaixo ou então entre em contato conosco por telefone. IVANILDO DE GOUVEIA – ADVOGADO OAB/SP 470873 09/08/2023 VEJA TAMBÉM: O que é Curatela - Interdição 11 segredos que você não sabe sobre USUCAPIÃO APOSENTADORIA POR IDADE - NOVA IDADE MÍNIMA PARA A MULHER INSCRIÇÃO NO INSS. VOCÊ SABE O QUE É E PARA QUE SERVE? INSS amplia lista de doenças que dão direito a auxílio, mesmo sem cumprir toda a carência TESTAMENTO PRESSÃO ALTA (HIPERTENSÃO) DÁ DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO?
- Afastamento por Incapacidade Temporária: Quem é o Responsável pelo Pagamento dos Primeiros 15 Dias?
Antes de iniciarmos este artigo é bom esclarecer que esta regra se aplica apenas a aqueles que venham necessitar do Auxílio Previdenciário por Incapacidade Temporária que se encontre na condição de empregado no momento que precisar do benefício. O Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente. Para saber mais sobre os requisitos para solicitar o benefício acesse esse link: Benefício por Incapacidade Temporária O afastamento por incapacidade temporária, popularmente conhecido como afastamento por doença, é uma situação comum que pode ocorrer no ambiente de trabalho. Quando um empregado se encontra impossibilitado de exercer suas atividades devido a problemas de saúde, é assegurado a ele o recebimento de um benefício previdenciário, denominado auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), durante o período de afastamento necessário para sua recuperação plena. No entanto, uma questão que frequentemente gera dúvidas tanto para os empregados quanto para os empregadores é sobre a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, caso o trabalhador necessite mais do que esse prazo inicial de 15 dias para voltar a ficar apto para o trabalho. Análise: Inicialmente, é importante destacar que o artigo 60 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, estabelece que o empregador é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade temporária. O período que for computado a partir do 16º dia correrá por conta da INSS. Interessante deixar claro que apesar de ter a obrigação de efetuar o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador, não caberá ao empregador o direito de ressarcimento destes valores, já que a previdência social pagará ao segurado após o 16º dia de afastamento. Cabe ressaltar que os demais segurados, contará a partir do início da incapacidade. Se o segurado estiver afastado do trabalho por mais de 30 (trinta) dias, o benefício contará a partir da data da entrada do requerimento administrativo. Além disso, é válido ressaltar que a responsabilidade do empregador de pagar os primeiros 15 dias de afastamento não se limita apenas aos casos de afastamento por incapacidade temporária decorrente de doença comum. Ela também abrange outras situações, como acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, em conformidade com a Lei nº 8.213/91. Nesses casos, o empregador é responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, cabendo à Previdência Social assumir o benefício a partir do 16º dia. É interessante mencionar que se no período de 60 dias o empregado teve mais de um afastamento por incapacidade temporária com períodos superiores a 15 dias, sendo o afastamento pelo mesmo motivo, a empresa não será a responsável pelo pagamento do segundo período de 15 dias, devendo ser compreendido como a continuidade do benefício anteriormente concedido, cabendo ao INSS esse pagamento conforme artigo 75 do Decreto 3048/99. Para sua fácil compreensão, caso você necessite de afastamento médico superior a 15 dias, estes primeiros 15 deverão ser pagos pelo seu empregador, e o restante de seu afastamento, independentemente do período será pago pelo INSS. Sempre temerária é a postura do INSS quanto às perícias médicas, pois estas, estão tendo suas datas de agendamento cada vez mais distantes da data do afastamento, chegando a existirem casos em que o trabalhador chega a ficar quatro ou cinco meses doente e sem renda, já que não conseguiu passar pela perícia médica para liberação do benefício. Este artigo lhe ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto. Ainda tem dúvidas? Deixe seu comentário abaixo ou então entre em contato conosco por telefone. IVANILDO DE GOUVEIA – ADVOGADO 29/05/2022 VEJA TAMBÉM: O que é Curatela - Interdição APOSENTADORIA POR IDADE - NOVA IDADE MÍNIMA PARA A MULHER INSCRIÇÃO NO INSS. VOCÊ SABE O QUE É E PARA QUE SERVE? INSS amplia lista de doenças que dão direito a auxílio, mesmo sem cumprir toda a carência PRESSÃO ALTA (HIPERTENSÃO) DÁ DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO?
- INSS pode cortar aposentadoria por invalidez após 10 anos.
INSS pode revisar e até mesmo cortar aposentadoria por invalidez após 10 anos. Nos casos em que houve má-fé na concessão, o corte pode ser feito a qualquer momento. No dia 02 de agosto de 2023 foi publicada no Diário Oficial da União a resolução do Conselho de Recursos da Previdência Social que na prática permite ao INSS revisar e cortar aposentadorias por incapacidade, auxílio doença e benefícios sociais como o BPC-LOAS (Benefício de Prestação Continuada) mesmo que já tenha decorrido um período superior a 10 anos de sua concessão. A ideia é rever e, se for o caso revogar e cortar a qualquer momento os pagamentos dos benefícios nos casos em que houve má-fé ou irregularidades na sua concessão, mesmo após o fim do prazo decadencial de 10 anos. Usando como argumento que tais benefícios precisam de revisão periódica para se comprovar que o caso específico ainda se enquadra nas regras de recebimento do benefício. A resolução estabelece ainda que este corte nos benefícios não serão aplicados caso o cidadão não possua mais a documentação que foi apresentada para justificar o benefício há mais de dez anos, desde que não haja a comprovação da fraude ou má-fé. Para que se entenda melhor, a aposentadoria por invalidez (atualmente chamado de benefício por incapacidade permanente) tem sua concessão aprovada no momento em que o cidadão comprove não ter mais aptidão para trabalhar por ter adquirido uma condição incapacitante de forma permanente, podendo ser ela física ou mental. NA PRÁTICA Sabemos que existem realmente benefícios concedidos de forma fraudulenta no INSS, como diversos escândalos que já vimos noticiados durante décadas. Não defendo e acredito que todo aquele que receba algum benefício que tenha sido conquistado através de fraude ou má-fé, e a pessoa que faz algo assim não tem caráter para questionar a situação. Porém vamos falar da esmagadora maioria dos beneficiários que realmente precisam do benefício de nunca agiram com maldade. Acredito que o INSS, como órgão que tem como responsabilidade conceder e administrar aposentadorias e benefícios, tenta transferir para o cidadão o ônus de sua incompetência, pois não há nenhum benefício que seja concedido sem que o contribuinte ou necessitado deva comprovar de todas as formas possíveis sua real necessidade para alcançar o auxílio pretendido. Os cidadãos e cidadãs do Brasil quando necessitam de algum benefício previdenciário passam por situações em que muitas vezes chegam a ser degradantes, são eles que devem provar através de vasta documentação e laudos médicos que não possuem mais capacidade plena para o trabalho, aguardam perícias médicas por meses a fio, sem estarem recebendo nenhuma ajuda financeira enquanto aguardam por meses e até mesmo anos (muitas vezes passando por sérias dificuldades) a boa vontade do Instituto resolver suas demandas. Além de tudo é óbvio que os grandes prejudicados serão os beneficiários do INSS, pois não tenham dúvidas, primeiro eles irão cortar o pagamento do benefício e depois irão pedir para que o cidadão prove que ainda tem direito a receber, vocês têm alguma dúvida de que será desse jeito? Se o INSS errou ao conceder benefício a quem não tinha direito ou precisassem, quem nos garante que agora não irá errar novamente tirando o benefício de quem realmente precisa? Além disto, a resolução do Conselho de Recursos da Previdência Social afronta prontamente o artigo 103-A, da Lei 8213 que estabelece que “Após o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei n° 8.213/91, é vedado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) rever as condições de concessão de benefício, tais como a preexistência de incapacidade relativamente à aposentadoria por invalidez." Certamente é entendimento da maioria dos operadores jurídicos que uma Resolução Interna do INSS, não pode contrariar aquilo que a Lei estabelece, este é o meu entendimento, certamente esta situação causará um rastro enorme de demandas judiciais com intenção de rever a situação. Porém, falamos de Brasil, enquanto o poder judiciário não se posicionar sobre esta situação, adivinhem quem serão os grandes prejudicados? É claro que novamente, e como sempre, os contribuintes e beneficiários da Previdência Social. MEU CONSELHO Caso você tenha obtido seu benefício de maneira honesta e seja um dos milhares de cidadãos e cidadãs brasileiros que precisem continuar usufruindo do benefício concedido, sigam esses conselhos: Mantenham sempre seus laudos médicos atualizados, com vistas a provar que realmente precisam permanecer recebendo o benefício; Não descartem nenhuma documentação anterior, pois elas poderão ser necessárias para comprovar a situação de incapacidade laboral; Não deixem de comparecer a nenhuma perícia agendada pelo INSS, e levem consigo toda documentação que comprove a condição de incapacidade; Se o seu benefício foi concedido através da Justiça, compareçam também aos agendamentos de perícias levando relatórios médicos, laudos e todos os documentos que comprovem a condição, inclusive a cópia do processo judicial. Consulte ainda seu advogado de confiança ou especialista em previdência social, ele poderá lhe auxiliar na resolução de sua demanda, a fim de evitar que o transtorno seja o menor possível. É essencial que os segurados estejam cientes de seus direitos em relação aos benefícios previdenciários, quanto maior for a compreensão dos direitos, menores serão as chances de serem prejudicados. Este artigo lhe ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto. Ainda tem dúvidas? Deixe seu comentário abaixo ou então entre em contato conosco por telefone. IVANILDO DE GOUVEIA – ADVOGADO OAB/SP 470873 04/08/2023 VEJA TAMBÉM: O que é Curatela - Interdição 11 segredos que você não sabe sobre USUCAPIÃO APOSENTADORIA POR IDADE - NOVA IDADE MÍNIMA PARA A MULHER INSCRIÇÃO NO INSS. VOCÊ SABE O QUE É E PARA QUE SERVE? INSS amplia lista de doenças que dão direito a auxílio, mesmo sem cumprir toda a carência PRESSÃO ALTA (HIPERTENSÃO) DÁ DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO?
- 11 segredos que você não sabe sobre USUCAPIÃO
No sistema jurídico brasileiro, a posse mansa e pacífica de um bem por determinado período pode, em circunstâncias determinadas, levar à aquisição da propriedade por meio da usucapião. Esse instituto, de grande símbolo no direito brasileiro, tem como objetivo reconhecer a estabilidade e a segurança nas relações sociais, conferindo ao possuidor a legitimidade, o direito de se tornar proprietário do bem ocupado de forma contínua e incontestada. A usucapião é um instituto originado do Direito Romano e tem como fundamento a função social da propriedade. No Brasil, encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988, bem como no Código Civil de 2002, que estabelecem os requisitos e os prazos necessários para sua configuração. Foram analisados os diferentes tipos de usucapião existentes no ordenamento jurídico brasileiro, como a usucapião extraordinária, a usucapião ordinária, a usucapião especial urbana e a usucapião rural. Também será destacada a importância da posse ajustada e do decurso do tempo como elementos fundamentais para a configuração da usucapião, além da necessidade de observância dos demais requisitos legais. Neste artigo, abordaremos 11 aspectos relacionados à usucapião no Brasil, explorando sua definição, finalidade, requisitos, modalidades e efeitos jurídicos. 1 – O que é Usucapião? Trata-se do modo originário de aquisição de uma propriedade, independentemente da vontade do titular anterior, pela posse mansa e pacífica de alguém com ânimo de dono, por tempo determinado, sem oposição ou interrupção, essa posse não pode ser clandestina (oculta, não praticada à vista de todos) nem violenta (adquirida por meio de força). Veja a seguir alguns tipos de usucapião e seus requisitos 2 – Usucapião Extraordinária Trata-se da forma de Usucapião em que a pessoa se manteve na posse mansa e pacífica do imóvel pelo período mínimo de 15 anos, agindo como se proprietário fosse, inclusive quando falamos na questão da manutenção do imóvel e pagamentos de tributos e taxas, essa condição não exige a moradia do pleiteante à Usucapião no imóvel, porém caso ele use este mesmo imóvel como residência, o prazo para pleitear o direito cai de 15 anos para 10 anos. Conforme estabelece o Artigo 1238 do Código Civil. 3 – Usucapião Ordinária Nesta situação estamos falando da aquisição do imóvel com justo título e boa fé pelo período de 10 anos, quando falamos em justo título estamos nos referindo a um documento de transferência da propriedade formalmente perfeito, em tese aquele que seja hábil para transferir o domínio, devidamente transcrito de forma onerosa ou não. Será reduzido para 5 anos se o imóvel houver sido adquirido onerosamente com base em registro no respectivo cartório e cancelado posteriormente, desde que os possuidores tenham nele estabelecido sua moradia ou feito melhorias específicas. Conforme estabelece o Artigo 1242 do Código Civil. 4 – Usucapião Urbana Formato em que o possuidor esteja utilizando como moradia sua ou de sua família um imóvel urbano de no máximo 250 metros quadrados de forma mansa e pacífica pelo período mínimo de 5 anos, agindo como se proprietário fosse do mesmo, exige-se que neste caso o possuidor não seja proprietário de um outro imóvel rural ou urbano. 5 – Usucapião Rural A Usucapião Rural se aplica a aquele que de forma mansa, pacífica (sem oposição) possua um imóvel em zona rural de até 50 hectares, utilizando-a como sua moradia ou de sua família pelo período ininterrupto de 5 anos, sendo requisitos exigidos que o pleiteante não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, assim como também deverá demonstrar que a propriedade se mantém produtiva de forma a ajudar na manutenção sua e de sua família. 6 – Usucapião Coletiva Aplica-se a moradores de zona urbana com imóveis superiores a 250 metros quadrados por população de baixa renda, com o fim específico de construir moradias coletivas (diversos possuidores), o tempo e exigências requeridos para esta espécie de Usucapião são semelhantes aos da Usucapião Urbana, ou seja, 5 anos ininterruptos sem que haja oposição, bem como se houverem interessados nesta modalidade que sejam proprietários de imóveis rurais ou urbanos inviabilizará a concessão. 7 – Usucapião Familiar Estabelecida pela Lei 12.424/2011, e adicionada como Artigo 1240-A do Código Civil, esta lei ainda causa alguma polêmica na sua interpretação. Trata sobre a posse de imóvel urbano de até 250 metros quadrados que estejam no controle de casal que venha a se separar. Nessa condição diz-se que o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) que exercer por 2 anos sem oposição de forma ininterrupta a posse do imóvel poderá requerer a Usucapião Familiar em desfavor da parte que em tese tenha abandonado o lar (deixado de cumprir as suas obrigações para a manutenção e pagamento de taxas e tributos). Essa regra só é possível se a parte pleiteante não for proprietária de outro imóvel rural ou urbano. 8 – Usucapião de Bens Móveis Esta forma poucas pessoas conhecem, pois não trata de imóveis, e sim de bens móveis, como por exemplo um veículo, uma caneta, uma bicicleta, uma obra de arte, ou qualquer coisa que a lei venha estabelecer como bem móveis, os requisitos não são muito diferentes das aplicadas para os bens imóveis em sua forma Ordinária e Extraordinária. De acordo com os artigos 1260 e 1261 do Código Civil, aquele que possuir como coisa sua, continua e incontestavelmente durante 3 anos com justo título e boa-fé adquirir-lhe-á a propriedade, e se a posse se prolongar por 5 anos será adquirida a usucapião independentemente do título de boa-fé. 9 – Sou Locatário de um imóvel posso pleitear a Usucapião? Não! Uma vez que sua posse é precária, ou seja, aquela que é regida, por permissão, por empréstimo ou por contrato como o de aluguel, portanto ao contrário do que algumas pessoas imaginam, não existe a possibilidade de alguém que more de aluguel pleitear a Usucapião de um imóvel. 10 – Caseiro de Sítio, Casa no Campo ou Fazenda tem direito a Usucapião. Não! É exatamente a mesma condição acima, mas neste caso estamos falando de uma relação de trabalho que as desavenças havendo ou não um contrato, o mesmo deverá ser resolvido na justiça trabalhista 11 – Adquiri um imóvel em um loteamento irregular, posso regularizar através da Usucapião? Sim! Quando falamos de irregularidades de loteamentos, sabemos que podem existir diversas, como a irregularidade técnica, onde os loteadores simplesmente não fizeram todos os procedimentos juntos aos órgãos públicos para que o loteamento fosse regularizado, em muitos casos não foi feito nenhum procedimento. Também pode ser jurídico, quando em tese o loteamento foi implantado sobre a propriedade de um terceiro. No seu caso específico, se a sua posse é mansa e pacífica, em nenhum momento houve contestação de sua condição na posse do imóvel, você pode entrar com o pedido de Usucapião Ordinária seguindo os mesmos parâmetros estabelecidos pela lei, conforme descrito acima. Em conclusão, o instituto da usucapião desempenha um papel fundamental no direito brasileiro, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações de propriedade. Neste artigo, exploramos os principais aspectos desse tema complexo, abordando suas modalidades, requisitos e impacto nas relações sociais. No entanto, vale ressaltar que a usucapião é um assunto amplo e dinâmico, sujeito a constantes atualizações legislativas e interpretações jurisprudenciais. Portanto, se você deseja se aprofundar ainda mais nesse tema fascinante e estar sempre atualizado sobre as mudanças e tendências relacionadas à usucapião, convidamos você a pesquisar mais em nosso site. Aqui você encontrará uma variedade de conteúdos informativos e atualizados sobre usucapião, lá estamos comprometidos em fornecer informações confiáveis e esclarecedoras para auxiliar tanto os profissionais da área quanto aqueles que buscam entender melhor seus direitos e deveres como possuidores de imóveis. Portanto, não perca a oportunidade de ampliar seus conhecimentos sobre usucapião e se manter atualizado nesse campo tão importante do direito brasileiro. Acesse nosso site e mergulhe nesse universo fascinante da aquisição da propriedade pela posse. Estamos aqui para ajudar e orientar você em todas as suas dúvidas e necessidades relacionadas ao tema. Caro leitor, caso você tenha mais interesse sobre USUCAPIÃO, ou como regularizar seu imóvel através deste procedimento, nós podemos lhe auxiliar em seu caso, use nossos canais de comunicação e deixe sua dúvida. Este artigo lhe ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto. Ainda tem dúvidas? Deixe seu comentário abaixo ou então entre em contato conosco por telefone. IVANILDO DE GOUVEIA – ADVOGADO 16/05/2022 VEJA TAMBÉM: O que é Curatela - Interdição APOSENTADORIA POR IDADE - NOVA IDADE MÍNIMA PARA A MULHER INSCRIÇÃO NO INSS. VOCÊ SABE O QUE É E PARA QUE SERVE? INSS amplia lista de doenças que dão direito a auxílio, mesmo sem cumprir toda a carência PRESSÃO ALTA (HIPERTENSÃO) DÁ DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO?
- CONHECENDO AS DIFERENÇAS ENTRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA
O QUE É TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO? O tempo de contribuição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma exigência fundamental para que o trabalhador possa se aposentar e ter direito a receber o benefício previdenciário. Neste artigo, iremos discutir em detalhes como funciona o tempo de contribuição no INSS e quais são as principais regras e exigências para que o trabalhador possa se aposentar. Em primeiro lugar, é importante entender que o tempo de contribuição se refere ao período em que o trabalhador efetuou pagamentos para a previdência social. Esses pagamentos são feitos mensalmente por meio do desconto na folha de pagamento do trabalhador ou por meio de contribuições facultativas (contribuinte individual, facultativo, autônomo, etc). Para se aposentar pelo INSS, o trabalhador deve cumprir uma das seguintes condições: ter idade mínima de 65 anos (homens) ou 62 anos (mulheres), para a aposentadoria por idade, além de um tempo mínimo de contribuição de 15 anos, ou ter um tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres), quando falamos de aposentadoria por tempo de contribuição. É importante ressaltar que, atualmente não basta ter o tempo de contribuição totalmente cumprido para se obter ao direito de aposentadoria, são exigidos os cumprimentos e enquadramento a determinadas regras de transição, como por exemplo a regra de pontos, idade mínima, etc. Mesmo cumprindo as regras não há a garantia do recebimento de 100% do valor da média de aposentadoria, por esse motivo é tão importante se planejar e consultar um técnico especializado na área para entender melhor. Além disso, é necessário lembrar que existem algumas regras específicas para determinadas categorias de trabalhadores. Por exemplo, os professores têm direito à aposentadoria com 25 anos de contribuição (mulheres) ou 30 anos de contribuição (homens), desde que tenham exercido exclusivamente atividades de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. Os trabalhadores rurais também têm regras específicas de tempo de contribuição no INSS. Nesse caso, é exigido um tempo mínimo de 15 anos de contribuição para homens e mulheres, com idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. Vale ressaltar que o tempo de contribuição no INSS é um dos principais fatores que influenciam o valor do benefício previdenciário. Isso porque, quanto mais tempo de contribuição o trabalhador tiver, maior será o valor do benefício que ele irá receber. Destaque-se que as regras de tempo de contribuição no INSS podem sofrer alterações ao longo do tempo, de acordo com mudanças na legislação previdenciária. Por isso, é sempre importante ficar atento às atualizações e mudanças nas regras para garantir que você possa se aposentar de acordo com as exigências do INSS. E A CARÊNCIA? O QUE É? O tempo de contribuição e a carência são dois conceitos importantes para quem deseja se aposentar pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Apesar de estarem relacionados, eles têm significados distintos e é importante entendê-los para poder planejar a aposentadoria de maneira adequada. O tempo de contribuição se refere ao período em que o trabalhador efetuou pagamentos para a previdência social, esse tempo é contabilizado a partir do momento em que o trabalhador começa a contribuir para o INSS, seja por meio de desconto na folha de pagamento ou por meio de contribuições facultativas. O tempo mínimo de contribuição para se aposentar é de 15 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres. Já a carência é o número mínimo de contribuições mensais que o trabalhador deve ter efetuado para ter direito aos benefícios previdenciários. Ela é contada a partir do primeiro pagamento em dia feito pelo segurado e varia de acordo com o tipo de benefício. Para a aposentadoria por idade, por exemplo, a carência é de 180 contribuições mensais. Em outras palavras, o tempo de contribuição diz respeito ao período em que o trabalhador efetuou pagamentos ao INSS, enquanto a carência se refere ao número mínimo de contribuições que o trabalhador deve ter efetuado para ter direito aos benefícios previdenciários. Vale ressaltar que, para a aposentadoria por tempo de contribuição, não há exigência de carência, ou seja, o trabalhador pode se aposentar assim que completar o tempo mínimo de contribuição exigido pelo INSS. Já para a aposentadoria por idade, além da exigência de idade mínima, é necessário que o trabalhador tenha cumprido a carência mínima exigida para o benefício. Lembre-se que tanto o tempo de contribuição quanto a carência podem sofrer alterações ao longo do tempo, de acordo com mudanças na legislação previdenciária. Por isso, é sempre importante ficar atento às atualizações e mudanças nas regras para garantir que você possa se aposentar de acordo com as exigências do INSS. Em resumo, o tempo de contribuição e a carência são conceitos distintos, mas ambos são importantes para garantir o acesso aos benefícios previdenciários. Enquanto o tempo de contribuição se refere ao período em que o trabalhador efetuou pagamentos para o INSS, a carência é o número mínimo de contribuições mensais exigidas para cada tipo de benefício previdenciário. É fundamental conhecer as regras e exigências do INSS para se planejar adequadamente e garantir uma aposentadoria tranquila. Deve-se compreender que cada caso é único, ou seja, seu caso é muito especial, pois ele determinará como se dará sua aposentadoria, portanto é aconselhável que você consulte seu advogado de confiança para entender mais sobre CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ou PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO, o auxílio do advogado especialista poderá lhe auxiliar muito. Este artigo lhe ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto. Ainda tem dúvidas? Deixe seu comentário abaixo ou então entre em contato conosco por telefone. IVANILDO DE GOUVEIA – ADVOGADO VEJA TAMBÉM: O que é Curatela - Interdição APOSENTADORIA POR IDADE - NOVA IDADE MÍNIMA PARA A MULHER INSCRIÇÃO NO INSS. VOCÊ SABE O QUE É E PARA QUE SERVE? INSS amplia lista de doenças que dão direito a auxílio, mesmo sem cumprir toda a carência PRESSÃO ALTA (HIPERTENSÃO) DÁ DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO?
- CURATELA (Interdição)
CURATELA O QUE É? A Curatela é o instrumento utilizado para estabelecer a proteção das pessoas que sendo maiores de idade não são capazes civilmente de gerenciar seus próprios atos na vida. Ou seja, essas pessoas são desprovidas de capacidade civil. Podemos estabelecer que capacidade civil é a aptidão de adquirir direitos e de assumir deveres nas relações jurídicas patrimoniais. Nesse contexto se estabelece judicialmente a responsabilidade a uma outra pessoa maior de idade, para cuidar de uma outra pessoa curatelada, desprovida de condições para comandar seus próprios atos da vida privada, ou seja, aquela que não possui capacidade civil. Na pratica estamos falando de Interdição Judicial, sendo esta uma decisão da Justiça que tem a função de declarar que uma pessoa é incapaz de decidir ou administrar os seus atos patrimoniais de sua vida civil, tal incapacidade deve seguir o que estabelece a lei, não podendo ser meramente especulativa. QUEM PODE SER INTERDITADO? Conforme estabelece a lei (artigo 1767 do Código Civil): Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Sendo três categorias de pessoas que podem serem submetidas à Interdição (Curatela), que iremos explicar a seguir: a) Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade: Tem o inciso I do artigo 1767 do código civil a intenção de ser abrangente, afastando aquela ideia imediata de pessoas que possuam determinadas síndromes como por exemplo Autismo ou Down ou doenças como Alzheimer, dentre diversas outras doenças que podem chegar a ser incapacitantes, sejam inseridas de forma mecânica no grupo dos incapazes. Deve portanto, cada pessoa ter seu caso analisado como único, devendo-se averiguar se realmente a mesma não possui condições de saúde e discernimento para gerir a própria vida. b) Os ébrios habituais e os viciados em tóxico: Para estabelecer essa condição é necessário a compreensão que a capacidade do ébrio ou do viciado em tóxico deverá ter sua redução comprovada, não estamos falando aqui daqueles que estejam nessa condição de forma não habitual, mas sim daqueles que não possuem mais controle sobre seu consumo, levando-os à dependência e falta de capacidade civil. c) Os pródigos: São aqueles que de forma inconsciente dilapidam (destroem) seu patrimônio, o podendo prejudicar o seu próprio sustento. Trata-se de uma pessoa que não possua o discernimento de entender que sua conduta esteja prejudicando a si mesmo e também aqueles que dele dependam, como por exemplo sua família. Para comprovar essa condição não basta que a pessoa gaste muito acima do que poderia ou deveria, é preciso estabelecer a existência de um desvio psicológico para sua confirmação. Pode-se nesse caso haver uma interdição parcial, proibindo a pessoa apenas de realizar negócios que venham a prejudicar seu patrimônio. Podemos também compreender como causa transitória, aqueles que temporariamente não possuem capacidade civil para gerir seus atos, temos como exemplo: as pessoas que encontram internadas em UTI hospitalar, ou em estado de coma. É condição inerente a falta de condições para manifestar a própria vontade ou gerir seus atos na situação em que se encontram no momento, devendo haver comprovação médica. As condições estabelecidas acima são rol taxativo, dessa forma só poderá ser concedida a CURATELA quando se amoldar às condições acima descritas, não é possível requisitar a CURATELA em qualquer situação. COMO SE ESTABELECE A CURATELA? Se determina a curatela através de um processo de “INTERDIÇÃO”, devendo-se justificar dentro do processo o fato gerador da incapacidade. Normalmente a analise deste tipo de pedido deve ser criterioso, pois trata-se da supressão de direitos individuais da pessoa em prol de seu próprio bem. O juiz deverá estabelecer o grau de incapacidade da pessoa, podendo ou não a interdição ser absoluta, a depender da analise do caso, podendo entender que a pessoa possua algum discernimento para reger os atos de sua própria vida, exercendo seus interesses existenciais. QUEM SERÁ O CURADOR? Terá prioridade para ser Curador o cônjuge ou companheiro, sendo também possível que seja estabelecido um parente próximo (pais, filhos ou irmãos), devendo o juiz verificar qual deles possui melhores condições para exercer o encargo, devendo-se também verificar a relação de afeto e afinidade com o incapaz. O curador será o responsável pela administração dos bens do curatelado (interditado), devendo prestar contas a cada dois anos, apresentando um relatório contábil juntamente com os comprovantes das despesas efetuadas para a mantença do interditado. É bom deixar claro que o mal uso dos recursos do curatelado poderá impor ao curador sanções legais e ser destituído do encargo, nessa condição o juiz providenciará sua substituição. Este artigo lhe ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto. VEJA TAMBÉM: APOSENTADORIA POR IDADE - NOVA IDADE MÍNIMA PARA A MULHER INSCRIÇÃO NO INSS. VOCÊ SABE O QUE É E PARA QUE SERVE? INSS amplia lista de doenças que dão direito a auxílio, mesmo sem cumprir toda a carência PRESSÃO ALTA (HIPERTENSÃO) DÁ DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO?
- Confira 5 problemas de coluna que podem conceder aposentadoria por invalidez
Diversos problemas na coluna podem ser totalmente incapacitantes para a vida de um trabalhador, muitos deles estão relacionados a postura inadequada, sedentarismo, obesidade, desgaste de ossos e cartilagens, ou até mesmo por carregar objetos de maneira inadequada, as rotinas profissionais, a forma como desenvolve determinada atividade também podem gerar muitos problemas na coluna vertebral. Um grande problema é que na maioria das vezes o INSS costuma indeferir o pedido de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença), sendo este o primeiro passo para conseguir a aposentadoria por incapacidade. Essa condição é muito frustrante para o trabalhador, que se vê incapacitado para trabalhar com dores insuportáveis e mesmo assim vê-se obrigado a desenvolver sua tarefa devido à insensibilidade do INSS. Esses problemas na coluna vertebral são cada vez mais comuns entre as pessoas, e ter um deles pode dificultar em muito a capacidade para desenvolver as atividades, principalmente na hora de trabalhar. Como já conversamos em outros artigos, para se garantir o direito a um benefício do INSS o cidadão(ã) deverá estar gozando da qualidade de segurado, ou seja, contribuindo regularmente para o INSS, e caso a condição de problema na coluna não tenha se originado devido a um acidente de trabalho, o contribuinte deverá ter no mínimo 12 contribuições para o INSS para requerer o auxílio por incapacidade temporária. Também é necessário o entendimento, que não é qualquer dor nas costas que dará direito ao afastamento do trabalhador para a “caixa”. Certas doenças na coluna que tem sido diagnosticadas com em estágio grave podem inclusive levar à aposentadoria por incapacidade definitiva (antiga aposentadoria por invalidez). O caminho inicial para esse benefício será sempre através do afastamento de suas atividades através de atestado médico e posterior perícia médica no INSS, neste momento o contribuinte deverá estar munido do maior número de documentos que comprovem sua incapacidade laborativa, como atestados médicos, laudos, raio x, ressonância magnética e outros que possam colaborar para comprovar a incapacidade. Diante destas condições, irei enumerar abaixo as 5 doenças da coluna vertebral que podem gerar afastamento no INSS, podendo este afastamento iniciar-se com auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) ou até mesmo a aposentadoria por incapacidade definitiva. Veja o conceito de cada enfermidade: · Hérnia de Disco ” A coluna vertebral é composta por vértebras, em cujo interior existe um canal por onde passa a medula espinhal ou nervosa. Entre as vértebras estão os discos intervertebrais, estruturas em forma de anel, constituídas por tecido cartilaginoso e elástico cuja função é evitar o atrito entre uma vértebra e outra e amortecer o impacto. Os discos intervertebrais desgastam-se com o tempo e o uso repetitivo, o que facilita a formação de hérnias de disco, ou seja, parte deles sai da posição normal e comprime as raízes nervosas que emergem da coluna. O problema é mais frequente nas regiões lombar e cervical, por serem áreas mais expostas ao movimento e que suportam mais carga.” (https://bvsms.saude.gov.br/hernia-de-disco/). · Lombalgia 1. O que é lombalgia? É quando uma pessoa tem dor na região lombar, ou seja, na região mais baixa da coluna perto da bacia. É também conhecida como “lumbago”, “dor nas costas”, “dor nos rins” ou “dor nos quartos”. Não é uma doença. É um tipo de dor que pode ter diferentes causas, algumas complexas, porém, na maioria das vezes o problema não é sério. Algumas vezes a dor se irradia para as pernas com ou sem dormência. 2. O que causa a lombagia? Frequentemente o problema é postural, isto é, causado por uma má posição para sentar, para se deitar, para se abaixar no chão ou para carregar algum objeto pesado. Outras vezes pode ser causada por inflamação, infecção, hérnia de disco, escorregamento de vértebra, artrose (processo degenerativo de uma articulação) e até emocional. 3. Como é a lombalgia? De duas maneiras: aguda e crônica. A forma aguda é o “mau jeito”. A dor é forte e aparece subitamente depois de um esforço físico. Ocorre na população mais jovem. A forma crônica geralmente acontece entre os mais velhos; a dor não é tão intensa, porém é quase permanente.” (https://bvsms.saude.gov.br/lombalgia-dor-nas-costas/ ). · Cervicalgia É um quadro doloroso nas vértebras da coluna cervical, normalmente próxima a região do pescoço. Como o pescoço controla os movimentos da cabeça em relação ao resto do corpo, a cervicalgia pode vir a ter profundas consequências. (https://notortopedia.com.br/cervicalgia-entenda-como-funciona-o-tratamento/#:~:text=O%20que%20%C3%A9%20a%20cervicalgia,vir%20a%20ter%20profundas%20consequ%C3%AAncias.) A cervicalgia é um problema muito comum e constitui causa significativa de que incapacidade no Brasil. · CERVICOBRAQUIALGIA Apesar do nome bastante complicado, a Cervicobraquialgia é uma condição bem comum entre a população mundial. Para entender o que é e como ela se manifesta, é preciso começar conhecendo a coluna vertebral e a coluna cervical. O corpo humano possui uma coluna vertebral que é divida em cinco regiões. A primeira delas é a área cervical, chamada de coluna cervical, localizada no pescoço (nuca). Ela é composta por sete vértebras (ossos), as vértebras cervicais C1, C2, C3, C4, C5, C6 e C7. Além das vértebras, também estão presente na região outras estruturas, como nervos, discos e ligamentos. É comum encontrar pessoas que sentem dor no pescoço por diferentes motivos, desconforto conhecido popularmente como torcicolo. Quando essa dor se intensifica e aparece em quadros mais frequentes, ela é chamada de Cervicalgia – cuja causa mais comum é a inflamação muscular. Já a Cervicobraquialgia é uma condição que causa dor no pescoço, assim como a Cervicalgia, mas que se irradia também para os braços e mãos. Nos casos de Cervicobraquialgia não são apenas os músculos que são afetados. Em geral, alguma outra estrutura foi lesionada, desencadeando a condição.” (https://www.ortesp.com.br/index.php/especialidades/coluna/cervicobraquialgia) · Discopatia degenerativa “Discopatia degenerativa é uma alteração que geralmente é encontrada em exames de imagem, como raios-X, ressonância magnética ou tomografia computadorizada. Isso significa que o disco, localizado entre as vértebras individuais da coluna, de genera, ou seja, perde sua forma original. Por exemplo, aumenta o risco de hérnia de disco. Uma discopatia degenerativa não significa que a pessoa tenha um disco de hérnia. Algumas características da discopatia degenerativa são a presença de: Fibrose levando ao endurecimento do disco intervertebral; Diminuição entre os espaços intervertebrais, achatando o disco; Espessura reduzida e mais fina que outras; Curvatura do disco, fazendo com que o disco pareça curvo; Osteófitos, isto é, o crescimento de pequenas estruturas ósseas nas vértebras da coluna vertebral.” (https://endoscopiadacoluna.med.br/discopatia-degenerativa-o-que-e/) Na perícia, o médico do INSS irá analisar o tipo de função desempenhada pelo trabalhador, os fatores que levaram ao aparecimento da doença, se no trabalho há acessibilidade ou oportunidade de tratamento, a qualidade deste ambiente de trabalho e se foi concedido algum auxílio-doença prévio antes do pedido. É sempre necessário deixar claro que no INSS o profissional que pode conceder ou negar esse benefício será o MÉDICO PERITO, não cabendo a outro profissional decidir tal situação, no entanto, tanto na via recursal como na via processual o advogado pode orientar e tomar as providências cabíveis para lhe ajudar na busca do benefício. Consulte sempre o advogado de sua confiança. O advogado poderá lhe orientar sobre quais procedimentos podem ser tomados diante de todas as dúvidas apresentadas sendo capaz de realizar corretamente o cálculo previdenciário da pessoa, assim como conferir todas as contribuições registradas no Cadastro Nacional de Informações – CNIS, extrato previdenciário que demonstra o histórico de contribuições do segurado. Estes detalhes são cruciais para a melhora no valor final do benefício, a fim de evitar a demora ou mesmo verificar e requerer a correção de erros cometidos pela Previdência Social. Este artigo lhe ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto. Ainda tem dúvidas? Deixe seu comentário abaixo ou então entre em contato conosco por telefone. IVANILDO DE GOUVEIA – ADVOGADO 31/03/2023 VEJA TAMBÉM: O que é Curatela - Interdição APOSENTADORIA POR IDADE - NOVA IDADE MÍNIMA PARA A MULHER INSCRIÇÃO NO INSS. VOCÊ SABE O QUE É E PARA QUE SERVE? INSS amplia lista de doenças que dão direito a auxílio, mesmo sem cumprir toda a carência PRESSÃO ALTA (HIPERTENSÃO) DÁ DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO?
- COMO FUNCIONA A APOSENTADORIA POR IDADE NO BRASIL?
A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que atingem a idade mínima exigida pela lei e que tenham cumprido o tempo mínimo de contribuição. No Brasil, a idade mínima para aposentadoria por idade era de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres até o dia 11 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência). Além disso, era necessário ter contribuído para a Previdência Social por pelo menos 15 anos. No entanto, a Reforma da Previdência de 2019 trouxe mudanças para as regras de aposentadoria por idade. A idade mínima para aposentadoria aumentou para 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, com um tempo mínimo de contribuição de 180 meses (15 anos). Para os trabalhadores rurais, a idade mínima para aposentadoria por idade foi mantida em 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, com um tempo mínimo de contribuição de 180 meses (15 anos). É importante ressaltar que a aposentadoria por idade não é a única opção disponível para os trabalhadores brasileiros. Existem outras modalidades de aposentadoria, como a aposentadoria por tempo de contribuição, por invalidez, por deficiência, etc. Lembrando sempre que os novos inscritos na Previdência Social a partir de 12 de novembro de 2019 certamente conseguirão aposentar-se apenas com a soma da idade mínima com o tempo de contribuição. Sabemos que essa possibilidade é muito difícil, porém é compreensível ser fundamental que o trabalhador planeje sua aposentadoria com antecedência, para garantir uma renda que seja suficiente para suprir suas necessidades básicas e manter seu padrão de vida. Isso pode ser feito por meio de investimentos em previdência privada, poupança ou outras formas de investimento que ganhem segurança e rentabilidade. Em suma, a aposentadoria por idade no Brasil é um benefício importante para os trabalhadores que atingem a idade mínima requerida e que contribuíram para a Previdência Social por pelo menos 180 meses (15 anos). No entanto, é necessário estar atento às mudanças nas regras de aposentadoria e planejar a sua aposentadoria com antecedência, para garantir uma renda estável e suficiente para suas necessidades. É importante o contribuinte saber que no sistema do INSS, de cada 100 requerimentos de aposentadorias apresentados, aproximadamente 70 são indeferidos (negados), um índice altíssimo de 70%, por esse motivo é sempre aconselhável que você procure de ajuda profissional antes de entrar com o pedido de aposentadoria. Consulte sempre o advogado de sua confiança. O advogado poderá lhe orientar sobre quais procedimentos podem ser tomados diante de todas as dúvidas apresentadas sendo capaz de realizar corretamente o cálculo previdenciário da pessoa, assim como conferir todas as contribuições registradas no Cadastro Nacional de Informações – CNIS, extrato previdenciário que demonstra o histórico de contribuições do segurado. Estes detalhes são cruciais para a melhora no valor final do benefício, a fim de evitar a demora ou mesmo verificar e requerer a correção de erros cometidos pela Previdência Social. Este artigo lhe ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto. IVANILDO DE GOUVEIA - ADVOGADO 29/03/2023 VEJA TAMBÉM: O que é Curatela - Interdição APOSENTADORIA POR IDADE - NOVA IDADE MÍNIMA PARA A MULHER INSCRIÇÃO NO INSS. VOCÊ SABE O QUE É E PARA QUE SERVE? INSS amplia lista de doenças que dão direito a auxílio, mesmo sem cumprir toda a carência PRESSÃO ALTA (HIPERTENSÃO) DÁ DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO?
- ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DO APOSENTADO POR INVALIDEZ. QUEM TEM DIREITO?
Nem todo mundo possui essa informação, pois fique sabendo que a pessoa que se aposentou por invalidez pode receber um valor adicional ao benefício equivalente a 25% na aposentadoria, desde que consiga comprovar que necessita de assistência permanente de uma outra pessoa. Este acréscimo na aposentadoria por invalidez (não se aplica a outras modalidades de aposentadoria) trata-se de um adicional financeiro a ser acrescentado ao benefício quando o beneficiário precise de ajuda de uma outra pessoa para realizar as atividades do dia-a-dia, como limitações físicas, motores ou mentais, se comprovadamente a ausência deste auxílio lhe cause prejuízos na qualidade de vida. Estabelece o artigo 45 da Lei 8213/91: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. A lei tenta aproximar-se do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conforme estabelece a Constituição Brasileira, possibilitando o acesso universal aos direitos fundamentais do ser humano. Para conseguir esse adicional, deve-se efetuar um requerimento junto ao INSS, e se enquadrar nas condições mínimas exigidas pela autarquia para recebimento do adicional, há de se tomar muito cuidado com os procedimentos para cumprir as exigências impostas. Esse artigo tem o intuito de diminuir e procura esclarecer muitas dúvidas que os beneficiários do INSS possuem sobre o benefício de acréscimo de 25% sobre o valor das aposentadorias por invalidez quando comprove a necessidade de auxílio de uma outra pessoa. Quem pode utilizar este serviço? A pessoa já aposentada ou em avaliação para aposentadoria por invalidez que tiver uma ou mais das doenças abaixo descritas, conforme prevê o Decreto 3048/1999. · Cegueira total; · Perda de nove ou mais dedos das mãos; · Paralisia dos dois braços ou pernas; · Perda das pernas, quando a prótese for impossível; · Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; · Perda de um braço e uma perna, quando a prótese for impossível; · Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou seja, dificuldade em organizar o pensamento, o raciocínio e a tomada de decisões para fazer as atividades de vida diária e sociais sozinho; · Doença que deixe a pessoa acamada; · Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. Defendemos que a lista de enfermidades acima listada não pode ser taxativa, devendo aceitar a inclusão de outras condições que possam colocar o aposentado em situação de necessidade de assistência permanente, situações que podem ser comprovadas através de laudos médicos que colaborem para tal, assim como, a perícia médica realizada pelo INSS. Qual a documentação para efetuar o requerimento do acréscimo de 25% · Documentação comum para todos os casos. · Obrigatória: · Número do CPF. · Documentos pessoais originais do interessado com foto (pode ser RG, CNH ou CTPS). · Documentos médicos originais (exames, laudos, receitas). · Laudo médico que indique expressamente a necessidade de uma pessoa ajudadora. · Se for procurador ou representante legal: · Procuração ou termo de representação legal (tutela, curatela, termo de guarda). · Número do CPF do procurador ou representante. · Documentos pessoais originais do interessado com foto (pode ser RG, CNH ou CTPS), do procurador ou representante. No dia da perícia médica no INSS, a pessoa deve mostrar seus documentos de identificação e todos os laudos e exames originais. Qual será o valor pago pelo INSS? O acréscimo será de 25% sobre o valor do benefício, para facilitar o entendimento veja o exemplo a seguir: · Pedro Paulo aposentou-se por invalidez e possui um benefício de aposentadoria mensal no valor de R$ 2.000,00 por mês. · Devido a seus problemas de saúde conseguiu o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, esse acréscimo equivale a mais R$ 500,00 por mês. · Dessa forma Pedro Paulo receberá mensalmente o valor de R$ 2.500,00 em sua aposentadoria por invalidez. Esse acréscimo pode inclusive superar o teto da previdência social, sendo pago o mesmo percentual de 25%. Segundo a Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que implantou a estruturação de medidas legislativas previdenciárias no país, o valor da aposentadoria por invalidez alcança o patamar de 60% do salário de benefício, considerado como a média de todas as contribuições efetuadas pelo segurado a partir de julho de 1994. Neste segmento, a cada 20 anos de contribuição dos homens e 15 anos das mulheres, há um acréscimo pecuniário de 2% por ano excedido. Acaso o motivo da solicitação esteja pautado sob a ocorrência de doença do trabalho ou acidente de trabalho, o valor base corresponde à 100% do salário de benefício. O benefício de 25% cessa com a morte do beneficiário, não podendo ser incorporado ao cálculo da pensão por morte para os herdeiros. Como provar que precisa de forma permanente o auxílio de outra pessoa? Cabe ressaltar que não estamos falando aqui da necessidade permanente do auxílio de profissionais como cuidadores, fisioterapeutas, ou qualquer profissional que tenha como função o cuidado permanente do aposentado incapacitado. Quando falamos na necessidade permanente de ajuda por parte de terceiro, não estamos falando sobre apoio profissional, mesmo que em muitos casos ocorra a contratação de uma pessoa qualificada. Devemos considerar que grande parte dos aposentados, e nesse contesto, se enquadram também aqueles que se aposentaram por invalidez, possuem uma vida solitária, sem ninguém que possam auxiliá-los nos problemas do dia-a-dia, nesse sentido, procurando oferecer uma melhor condição, inclusive no sustento, visando sempre a conservação da dignidade da pessoa humana, esse acréscimo visa oferecer uma melhor condição para prover o aposentado por invalidez em suas necessidades e colaborar com a manutenção de uma pessoa ajudadora. O acréscimo de 25% pode ser aplicado em outra modalidade de aposentadoria? Até junho de 2021 havia uma dúvida recorrente sobre quais aposentados tinham direito a requerer esse benefício de acréscimo de 25%, pois o Superior Tribunal de Justiça já havia dado parecer favorável em um caso que reivindicava o acréscimo para outro tipo de aposentadoria. No entanto na citada data o Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria de votos dos Ministros da Corte que esse benefício seria devido apenas às pessoas que se aposentaram por invalidez. Com a decisão, não tem direito ao adicional os aposentados por outras modalidades que precisem dessa ajuda de terceiros em suas tarefas básicas no dia-a-dia. Ao nosso ver entendimento totalmente desconexo da realidade, pois, são muitos os casos em que o aposentado de outra categoria venha necessitar do auxílio de terceiros apenas algum tempo após a concessão de seu benefício, e, isso é muito comum pois devemos considerar que quanto mais adiantada a idade da pessoa mais ela irá carecer de cuidados médicos e ser observados por terceiros. Posso citar como exemplo o portador de Alzheimer que se aposentou por tempo de contribuição, e naquele momento, não possuía nenhum sintoma da doença, mas algum tempo depois o que era assintomático começou apresentar seus primeiros lapsos de memória, progredindo de maneira avassaladora, até deixar a pessoa acamada, sem memória e totalmente dependente de terceiros. Segundo o entendimento do STF a pessoa nessa condição não terá direito ao benefício de acréscimo de 25%, entendimento esse que é totalmente desconexo da realidade. Quando nossa Constituição Federal fala sobre dignidade da pessoa humana, ela não escolhe categorias de pessoas que possam ter mais ou menos condições de dignidade, todos devem ter direitos e deveres, no entanto, quando falamos de direitos conseguimos perceber uma clara desigualdade, como podemos conceber que o portador de uma moléstia grave, mas que não tenha se aposentado por invalidez não tenha direito a esse benefício? Já fez o requerimento mas o INSS ainda não respondeu? É muito comum o INSS superar o prazo legal para analisar um requerimento de benefício, e não é diferente com o benefício de acréscimo de 25%, considere que se seu requerimento não se baseou na aposentadoria por invalidez será indeferido (negado) de forma imediata pelo INSS, porém se todos os procedimentos estão corretos e mesmo assim a resposta está demorando lhe aconselho procurar a ajuda de um advogado previdenciário para lhe auxiliar, é muito comum este tipo de analise superar um ano de espere, para em muitos casos ser indeferido. O advogado poderá lhe orientar sobre quais procedimentos podem ser tomados diante de todas as dúvidas apresentadas sendo capaz de realizar corretamente o cálculo previdenciário da pessoa, assim como conferir todas as contribuições registradas no Cadastro Nacional de Informações – CNIS, extrato previdenciário que demonstra o histórico de contribuições do segurado. Estes detalhes são cruciais para a melhora no valor final do benefício, a fim de evitar a demora ou mesmo verificar e requerer a correção de erros cometidos pela Previdência Social. Este artigo lhe ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto. IVANILDO DE GOUVEIA - ADVOGADO VEJA TAMBÉM: O que é Curatela - Interdição APOSENTADORIA POR IDADE - NOVA IDADE MÍNIMA PARA A MULHER INSCRIÇÃO NO INSS. VOCÊ SABE O QUE É E PARA QUE SERVE? INSS amplia lista de doenças que dão direito a auxílio, mesmo sem cumprir toda a carência PRESSÃO ALTA (HIPERTENSÃO) DÁ DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO?
- PROVA DE VIDA EM 2023 – VEJA AS NOVIDADES
Prova de vida: INSS agora é responsável por buscar informações dos segurados; entenda como ficou. Em portaria assinada no dia 24 de janeiro de 2023 estabeleceu os parâmetros para se efetuar a prova de vida para aposentadorias, pensões por morte e benefícios por incapacidade. Agora é responsabilidade do INSS provar que o beneficiário está vivo, e não o contrário, como acontecia antes, obrigando milhões de aposentados, pensionistas e beneficiários se submeterem à humilhante situação de precisarem enfrentar filas bancárias para provarem que estavam vivos. Em plena era da tecnologia esta era uma situação absurda, pois sempre prejudicava a parte mais fraca, sou testemunha de muitas pessoas que tiveram seus benefícios bloqueados, pois não possuíam a menor condições de irem até a agência bancária onde possuíam contas, sem contar aqueles que sequer receberam comunicado que necessitavam fazer prova de vida até determinada data. Com essa medida, serão de 10 meses, a partir da data de aniversário do beneficiário o prazo que o INSS terá para comprovar a vida do titular. A ideia é praticar o cruzamento de informações, como por exemplo empréstimos consignados, utilização do SUS, declaração de imposto de renda, etc. O problema está no fato que se o INSS não conseguir fazer essa prova no período acima citado a batata quente volta pro colo do beneficiário. Ele terá um prazo de 2 meses para provar que encontra-se vivo. Nesse caso, o beneficiário será notificado pelo aplicativo Meu INSS, por telefone pela Central 135 e pelos bancos para identificar-se e informar o governo. Veja bem, conhecendo bem os procedimentos do INSS, acredito que esta receita pode azedar a vida do beneficiário, já que o sistema previdenciário não consegue nem cumprir os prazos para respostas dos requerimentos administrativos dos beneficiários (pedido de aposentadoria, pensão, BPC, auxílio por incapacidade, etc), imaginem como será com os prazos da prova de vida. Acredito que prevendo que este procedimento possa ser falho, o próprio INSS anuncia que as pessoas poderão continuar fazendo prova de vida como faziam anteriormente, ou seja, dirigir-se até a agência bancária que possui conta, olhar para cara do gerente e dizer “ainda estou vivo”. Apesar de ser degradante, se eu for aconselhar alguém sobre a prova de vida a partir de agora, irei dizer que a pessoa faça tudo como fazia antes, existe um ditado popular que diz “o seguro morreu de velho”, portanto defendo que a pessoa deva se prevenir para evitar dor de cabeça no futuro, vá até o banco e faça sua prova de vida, não espere a receita que tem tudo para dar errado se concretizar. SAIBA UM POUCO MAIS SOBRE PROVA DE VIDA O que é? A prova de vida nada mais é do que o método que o INSS utiliza para comprovar anualmente que o beneficiário da previdência social está viva. Que dados o INSS usará para realizar a prova de vida? Serão considerados válidos como comprovação de vida os seguintes dados: acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior; realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico; atendimento presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras; de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e no sistema público de saúde ou na rede conveniada; vacinação; cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública; atualizações no CadÚnico, somente quando for efetuada pelo responsável pelo grupo; votação nas eleições; emissão/renovação de Passaporte; Carteira de Motorista; Carteira de Trabalho; Alistamento Militar; Carteira de Identidade ou outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico; recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente. Quais são os benefícios que exigem a prova de vida? Se a pessoa receber um benefício de longa duração como por exemplo, aposentadoria, pensão por morte, benefício de prestação continuada, aposentadoria por invalidez, aposentadoria rural, entre outros, se estiverem ativos, deverá o beneficiário fazer a prova de vida. Como o INSS fará a prova de vida com comparação de dados? O INSS receberá esses dados de órgãos parceiros e vai comparar com os dados que já tem cadastrados em sua base. Uma pessoa toma uma vacina contra a gripe num posto de saúde da rede pública. Ao receber essa informação, o INSS tem o indicativo de vida do beneficiário e isso servirá para compor um “pacote de informações” sobre a pessoa. Esse “pacote de informações” reunirá diversas ações da pessoa, registradas ao longo do ano, nos diferentes bancos de dados dos parceiros. Quando o total de ações registrado nas bases de dados parceiras ao longo do ano for suficiente, o sistema considerará que a prova de vida foi realizada, garantindo a manutenção do benefício até o próximo ano. (fonte: g1.com.br) Em que data se faz a prova de vida? A prova de vida deve ser realizado no mês de aniversário do beneficiário, no método antigo, o cidadão tinha o lapso temporal daquele mês para provar que estava vivo, nas regras novas o INSS tem o prazo de dez meses para provar que a pessoa vive, ou seja, a prova de vida tem sua data de referência o mês do aniversário, assim como era antes, só que agora é o INSS que precisa provar que a pessoa está viva. Como saber se minha prova de vida já foi realizada? A pessoa poderá acessar o Meu INSS ou ligar para o telefone 135 para verificar a data da última confirmação de vida feita pelo INSS. (fonte: g1.com.br) É possível continuar fazendo a prova de vida na rede bancária? Apesar de não ser mais obrigatório, a pessoa poderá fazer a sua prova de vida como nos anos anteriores, ou seja, indo a uma agência da rede bancária ou usando o Meu INSS. (fonte: g1.com.br) O que acontece se o INSS não conseguir fazer a comprovação de vida apenas com a comparação de dados? O beneficiário será automaticamente notificado via canais remotos (Meu INSS e Central 135) e/ou notificação bancária para que realize algum ato de forma que seja identificado em alguma base de dados da portaria 1.408. O segurado terá 60 dias, após a emissão do comunicado, para realizar alguns dos atos descritos na Portaria, como por exemplo, realizar a Prova de vida pelo Meu INSS. (fonte: g1.com.br) O que acontece se a pessoa não comprovar a vida no prazo de 60 dias? Se nesse prazo não for identificada nenhuma ação na base de dados ou mesmo se a pessoa não conseguir atingir um “pacote de informações” mínimo para realizar a prova de vida, o INSS programará automaticamente uma pesquisa externa, que será realizada por servidor do INSS para localização do beneficiário. Para que essa pesquisa externa seja bem sucedida, é importante que o endereço e o contato do segurado estejam sempre atualizados no Meu INSS. A pesquisa externa é a visita de um servidor do INSS ao local onde o segurado reside. É importante que os dados cadastrais do segurado estejam sempre atualizados, principalmente o endereço residencial. (fonte: g1.com.br) O que fazer se o benefício for bloqueado? O benefício só será bloqueado se o cidadão não comprovar a vida nos 60 dias de prazo e se o endereço cadastrado nas bases de dados do INSS for insuficiente para a localização da pessoa. Nesses casos, o cidadão será notificado e o benefício será bloqueado pelo prazo de 30 dias. Nesse período, a pessoa ainda pode realizar a prova de vida indo presencialmente à rede bancária, utilizando a biometria dos caixas eletrônicos, ou ainda indo presencialmente a uma unidade do INSS. Caso o beneficiário não compareça presencialmente ao banco ou a uma agência do INSS nos 30 dias restantes, o benefício será suspenso. Após seis meses de suspensão, o benefício será cessado. (fonte: g1.com.br) Ainda tem dúvidas sobre direito previdenciário? Mande um e-mail para: ivanildodegouveia@adv.oabsp.org.br Este artigo lhe ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto. VEJA TAMBÉM: O que é Curatela - Interdição APOSENTADORIA POR IDADE - NOVA IDADE MÍNIMA PARA A MULHER INSCRIÇÃO NO INSS. VOCÊ SABE O QUE É E PARA QUE SERVE? INSS amplia lista de doenças que dão direito a auxílio, mesmo sem cumprir toda a carência PRESSÃO ALTA (HIPERTENSÃO) DÁ DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO?
- Aposentadoria 2023: Qual o aumento para quem ganha mais de 1 salário mínimo.
Os aposentados que recebem o benefício com valor superior a 1 salário mínimo por mês receberão no ano de 2023 um reajuste de 5.93%, este reajuste tem como base o índice do INPC apurado no ano de 2022. Para entender melhor: Para que você compreenda melhor como ficará o reajuste veja o exemplo a seguir: O aposentado que recebeu em 2022 um benefício de R$ 2.000,00 por mês, passará a receber em 2023 esse benefício no valor de R$ 2.118,60. Para saber qual será o valor de seu benefício a partir de agora basta multiplicar o valor dele por 5,93%, obtendo assim o novo valor. O valor máximo das aposentadorias pagos pelo INSS ficará em R$ 7.507,49, sendo que o valor mínimo será de R$ 1.302,00 por mês. Para entender o valor mínimo devemos considerar que nenhum benefício previdenciário no Brasil poderá ser pago com o valor inferior a 1 salário mínimo (exceção ao auxílio acidente que é 50%). Mas o salário mínimo não é R$ 1.320,00? O atual governo prometeu estabelecer o salário mínimo de R$ 1.320,00 por mês, porém a condicionante para isso seria a aprovação da PEC da Transição, tudo bem, a PEC foi aprovada, porém até hoje 11 de janeiro de 2023 o novo valor de R$ 1.320,00 para o salário mínimo não foi divulgado pelo Diário Oficial da União, prevalecendo o valor anteriormente divulgado de R$ 1.302,00. Pode ser que nos próximos dias o valor prometido seja estabelecido, ficando assim definitivamente o valor do salário mínimo em R$ 1.320,00 por mês, estabelecendo subsequentemente o mesmo valor mínimo para as aposentadorias. Vale ressaltar que o reajuste valerá também para benefícios como aposentadoria por incapacidade, pensões por morte e todos tipos de aposentadorias. Ainda tem dúvidas sobre direito previdenciário? Mande um e-mail para: ivanildodegouveia@adv.oabsp.org.br Este artigo lhe ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto. VEJA TAMBÉM: O que é Curatela - Interdição APOSENTADORIA POR IDADE - NOVA IDADE MÍNIMA PARA A MULHER INSCRIÇÃO NO INSS. VOCÊ SABE O QUE É E PARA QUE SERVE? INSS amplia lista de doenças que dão direito a auxílio, mesmo sem cumprir toda a carência PRESSÃO ALTA (HIPERTENSÃO) DÁ DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO?
- Aposentadoria por Idade - QUEM TEM DIREITO EM 2023?
Aposentadoria por Idade QUEM TEM DIREITO EM 2023? Benefício para o trabalhador urbano com idade mínima: 65 anos (homem) ou 62 anos e com tempo mínimo de 180 meses de contribuição. Requisitos para Justificar o Pedido de Aposentadoria: · URBANA · MULHER – 62 anos de idade e 180 Contribuições (Carência) Obs.: até dezembro de 2022 essa idade era de 61 anos e seis meses · HOMEM – 65 anos de idade e 180 Contribuições · RURAL · MULHER – 55 anos de e 180 Contribuições (Carência) · HOMEM – 60 anos de idade e 180 Contribuições (Carência) Os documentos abaixo devem ser apresentados somente quando solicitados pelo INSS · Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver; · Documentos pessoais do interessado com foto; · Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, formulários de atividade especial, documentação rural, etc.); e · Outros documentos que o cidadão queira adicionar (exemplo: simulação de tempo de contribuição. petições, etc.). · Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a atividade. A aposentadoria por idade é um benefício concedido pelo INSS para todo trabalhador que tem um número mínimo de contribuições: Hoje iremos conversar sobre as duas principais categorias, apesar de existirem outras modalidades e certamente num futuro não tão distante todas as aposentadorias do país serão por idade. No ano de 2023 o homem se aposenta por idade com 65 anos completos e no mínimo 180 contribuições para a previdência (necessitando comprovar 15 anos de recolhimento). Já as mulheres precisam comprovar no ano de 2022 que completaram 61 anos e meio e também contar com o mesmo período de contribuições. Então onde está a diferença? Ocorre que todos iniciam com 60% de valor das médias contribuídas, no caso das mulheres, a cada ano de contribuição comprovado a partir do 16º ano ela irá receber mais 2% de acumulados, já o homem tem seu início de contagem com os mesmos 60%, porém apenas à partir do 21º ano de tempo de contribuição ele passará a receber mais 2% sobre o valor recebido da aposentadoria. Enfatizamos que o valor mínimo a ser pago por aposentadoria no Brasil não pode ser inferior a um salário mínimo, porém nada impede que este valor seja superior. Mas e o senhor ou a senhora já alcançaram essas condições para pedir a aposentadoria? Verifiquem sempre seus documentos, façam jus aos seus direitos. Você conhece algum idoso que possa ter esse direito, converse com ele, peça que procure um profissional para lhe auxiliar no pedido. Deve-se considerar que para atingir esse tempo de contribuição a lei deixa claro que tanto faz se você atingiu o tempo com registro de carteira de trabalho, como empregado, ou contribui com o carnê GPS de forma individual (autônomo, contribuinte individual, contribuinte facultativo), ou mesmo tenha contribuído como empresário. Caso você tenha contribuído como MEI (microempreendedor individual) deve o segurado entender que durante todo período como MEI (se não houver complementação) será calculado para aposentadoria a contribuição equivalente ao salário mínimo. Deve-se compreender que cada caso é único, ou seja, seu caso é muito especial, pois ele determinará como se dará sua aposentadoria, portanto é aconselhável que você consulte seu advogado de confiança para entender mais sobre CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ou PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO, o auxílio do advogado especialista poderá lhe auxiliar muito. Este artigo lhe ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto. IVANILDO DE GOUVEIA ADVOGADO - OAB/SP – 470873 VEJA TAMBÉM: APOSENTADORIA POR IDADE - NOVA IDADE MÍNIMA PARA A MULHER INSCRIÇÃO NO INSS. VOCÊ SABE O QUE É E PARA QUE SERVE? INSS amplia lista de doenças que dão direito a auxílio, mesmo sem cumprir toda a carência PRESSÃO ALTA (HIPERTENSÃO) DÁ DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO? Aposentadoria por Idade da Mulher - Como ficam as regras em 2023? SALÁRIO MATERNIDADEA - Mulher Desempregada Tem Direito De Receber Este Benefício? SOFRI UM ACIDENTE, FIQUEI COM SEQUELAS E NÃO RECEBO NENHUM BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA(AUXÍLIO DOENÇA) 7 FATOSQUE VOCÊ PRECISA SABER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO EXISTE MAIS? CONHEÇA ALGUNS MOTIVOS QUE LHE IMPEDEM DE SE APOSENTAR APOSENTADORIA ESPECIAL PARA MOTORISTA MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL TEM DIREITO A BENEFÍCIOS JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
- APOSENTADORIA POR IDADE - NOVA IDADE MÍNIMA PARA A MULHER
Desde a Reforma de PREVIDÊNCIA SOCIAL que ocorreu em 2019 muitas regras mudaram, dificultando cada vez mais a possibilidade dos contribuintes alcançarem seus benefícios. Para se ter uma ideia, antes da Reforma a mulher conseguia se aposentar por idade aos 60 anos, desde que tivesse contribuído por no mínimo 15 anos (180 contribuições), após a reforma, a cada ano que se passou essa idade para mulher foi aumentada em 6 meses, devendo passar a ser a partir de janeiro de 2023, no mínimo 62 anos de idade completos e 15 anos de contribuição. É facilmente perceptível que tal alteração prejudica muito a situação das mulheres, já que é comum a mulher ter dupla e às vezes até triplas jornadas de responsabilidades, senão, vejamos: Jornada 1 – Trabalho formal para colaborar com a manutenção ou total responsabilidade sob a manutenção do lar. Jornada 2 – Tomar conta do próprio lar, é comum as tarefas domésticas ficarem sob sua responsabilidade, quando não em sua totalidade, mas a grande maioria. Jornada 3 – A esmagadora maioria das mulheres que estão no mercado de trabalho também são mães, e obviamente precisa cuidar de sua família. Portanto é desgastante rotina da mulher, ao aumentar em dois anos o prazo para a mulher solicitar sua aposentadoria por idade o INSS deixou de levar em consideração esses fatos reais, considerando apenas o quantos eles poderiam economizar. Já para os homens a aposentadoria por idade em nada mudou por enquanto, haverá de fato uma grande mudança apenas para aqueles que estão entrando no mercado de trabalho após a reforma da previdência, pois estes deverão possuir ao tempo da aposentadoria 65 anos de idade e 20 anos de contribuição (isso se não modificarem novamente a legislação), atualmente o homem precisa apenas cumprir os requisitos que já eram exigidos, ou seja, 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. QUEM TEM DIREITO EM 2022? Benefício para o trabalhador urbano com idade mínima: 65 anos (homem) ou 61 anos e 6 meses (mulher em 2022) e com tempo mínimo de 180 meses de contribuição. Requisitos para Justificar o Pedido de Aposentadoria em 2023: · URBANA · MULHER – 62 anos de idade e 180 Contribuições (Carência) · HOMEM – 65 anos de idade e 180 Contribuições · RURAL · MULHER – 55 anos de e 180 Contribuições (Carência) · HOMEM – 60 anos de idade e 180 Contribuições (Carência) COMO CALCULAR ESTE TEMPO? Para a aposentadoria por idade, é preciso comprovar o mínimo de 15 anos de contribuição, essa contribuição pode se dar em qualquer modalidade, podendo ser registro em carteira de trabalho, recolhimento via gps como autônomo, contribuinte individual ou qualquer outra modalidade permitida pela lei. É muito comum ocorrerem erros no momento de fazer o levantamento do período de trabalho, pois nem sempre o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) do contribuinte encontra-se atualizado ou com as informações corretas. Esta situação normalmente leva ao indeferimento de um pedido de aposentadoria, mesmo que a pessoa já possua esse direito, por este motivo é muito importante conferir se os dados que estão no INSS estão corretos ou se precisam de algum ajuste. Caso precise ajustar o CNIS procure fazer o mais rápido possível. Só então você poderá entrar com o requerimento de sua aposentadoria com uma certeza de que não terá transtornos futuros. Deve-se compreender que cada caso é único, ou seja, seu caso é muito especial, pois ele determinará como se dará sua aposentadoria, portanto é aconselhável que você consulte seu advogado de confiança para entender mais sobre CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ou PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO, o auxílio do advogado especialista poderá lhe auxiliar muito. Este artigo lhe ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto. IVANILDO DE GOUVEIA - ADVOGADO - OAB/SP - 470873 28/10/2022 Advogando nas áreas Previdenciária (Aposentadorias, Pensões, Auxílios, Benefícios, Planejamento). Temos como princípio agir com total transparência sempre buscando o melhor resultado para nossos clientes.
- INSS amplia lista de doenças que dão direito a auxílio, mesmo sem cumprir toda a carência
Em 2022 - O INSS ampliou lista de doenças que podem gerar concessão de Benefícios, mesmo que o segurado não tenha cumprido toda a carência. Benefício passou a valer para 17 enfermidades, a partir de 3 de outubro. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ampliou de 15 para 17 a lista de enfermidades que permitirão o direito de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) e ao auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) sem que seja necessário o cumprimento do tempo mínimo de 12 meses contribuição para ter direito ao benefício (tempo mínimo de carência). Carência é o número mínimo de contribuições necessário para que o segurado tenha direito aos benefícios da previdência social. Cada benefício tem uma carência diferente. Afinal. QUAL É A CARÊNCIA PARA TER DIREITO AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE? O número mínimo de contribuições é de 12 meses. Se a doença ou lesão tiver relação com o trabalho, não será considerado tempo de carência, bastando para tanto a comprovação da atividade profissional. Também são isentos de carência os benefícios cujas doenças estão na lista aprovada pela Previdência Social, que é o desta Portaria que agora foi aprovada. As duas novas doenças, agora com cobertura, são: acidente vascular encefálico do tipo agudo e abdome agudo cirúrgico. Elas se somam a 15 outras existentes com as mesmas garantias. Veja a lista completa com as 17 doenças: · tuberculose ativa; · hanseníase; · transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; · neoplasia maligna; · cegueira; · paralisia irreversível e incapacitante; · cardiopatia grave; · doença de Parkinson; · espondilite anquilosante; · nefropatia grave; · estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); · síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); · contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; · hepatopatia grave; · esclerose múltipla; · acidente vascular encefálico (agudo); e · abdome agudo cirúrgico. Esta é atualização da lista de doenças que descredenciam a necessidade de cumprimento de todo o período de carência para reivindicar o benefício de acordo com a portaria 22/2022. Deve-se compreender que cada caso é único, ou seja seu caso é muito especial, pois ele determinará como se dará sua aposentadoria, portanto é aconselhável que você consulte seu advogado de confiança para entender mais sobre CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ou PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO, o auxílio do advogado especialista poderá lhe auxiliar muito. Este artigo te ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto. IVANILDO DE GOUVEIA - ADVOGADO - OAB/SP - 470873 11/10/2022 Advogando nas áreas Previdenciária (Aposentadorias, Pensões, Auxílios, Benefícios, Planejamento). Temos como princípio agir com total transparência sempre buscando o melhor resultado para nossos clientes.
- Aposentadoria por Idade da Mulher - Como ficam as regras em 2023?
Aposentadoria por Idade da Mulher Como ficam as regras em 2023? Boa parte dos brasileiros não conseguem atingir a exigência mínima para adquirir a aposentadoria por tempo de contribuição, diante de tal situação resta a possibilidade da aposentadoria por idade. E, é isso que a maioria faz, procuram aposentar-se por idade. Desde a Reforma da Previdência com a Emenda Constitucional 103/2019, as regras para adquirir esse benefício vem sofrendo modificações. VOU FALAR HOJE SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE PARA MULHERES A partir de 1 de janeiro de 2023 a aposentadoria por idade para as mulheres passará a ter os seguintes requisitos para concessão: · IDADE: 62 ANOS · TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 15 ANOS · CARÊNCIA: 15 ANOS (180 contribuições) A aposentadoria por idade é um benefício concedido aos segurados do INSS que atingiram determinada faixa etária, desde que cumpram os requisitos acima. Além dessas condições o segurado do INSS também precisa saber que essa aposentadoria não é integral, para quem atingir o requisito mínimo de 62 (mulher) e 15 anos de contribuição, receberá o equivalente do valor de benefício, acrescentando-se 2% do sobre esse valor a cada ano de contribuição superior aos 15 anos. Imagine o seguinte exemplo: A senhora Leila acabou de completar 62 anos de idade e cumpriu o requisito de 15 anos de contribuição. Ela sempre contribuiu com o equivalente à média atual de R$ 2.000,00 por mês. A aposentadoria dela será calculada da seguinte forma: R$ 2.000,00 dividido por 100 = R$ 20,00 multiplicado por 60 = R$ 1.200,00 (60% do valor total). Como ninguém pode receber o benefício de aposentadoria inferior ao salário mínimo nacional a senhora Leila receberá uma aposentadoria de R$ 1.320,00 por mês (valores ano 2023). Veja esse outro exemplo: A senhora Maria também completou 62 anos, porém ela tem 21 anos de contribuição. Ela sempre contribuiu com o equivalente à média atual de R$ 2.000,00 por mês. A aposentadoria dela será calculada da seguinte forma: R$ 2.000,00 dividido por 100 = R$ 20,00 multiplicado por 72 = R$ 1.440,00 (72% do valor total). Ou seja: quanto maior o tempo de contribuição do segurado maior será o seu benefício. Deve-se considerar que para atingir esse tempo de contribuição a lei deixa claro que tanto faz se você atingiu o tempo com registro de carteira de trabalho, como empregado, ou contribui com o carnê GPS de forma individual (autônomo, contribuinte individual, contribuinte facultativo), ou mesmo tenha contribuído como empresário. Caso você tenha contribuído como MEI (microempreendedor individual) deve o segurado entender que durante todo período como MEI (se não houver complementação) será calculado para aposentadoria a contribuição equivalente ao salário mínimo. Deve-se compreender que cada caso é único, ou seja, seu caso é muito especial, pois ele determinará como se dará sua aposentadoria, portanto é aconselhável que você consulte seu advogado de confiança para entender mais sobre CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ou PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO, o auxílio do advogado especialista poderá lhe auxiliar muito. Este artigo lhe ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto. IVANILDO DE GOUVEIA - ADVOGADO - OAB/SP - 470873 02/01/2023 VEJA TAMBÉM: APOSENTADORIA POR IDADE - NOVA IDADE MÍNIMA PARA A MULHER INSCRIÇÃO NO INSS. VOCÊ SABE O QUE É E PARA QUE SERVE? INSS amplia lista de doenças que dão direito a auxílio, mesmo sem cumprir toda a carência PRESSÃO ALTA (HIPERTENSÃO) DÁ DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO? Aposentadoria por Idade da Mulher - Como ficam as regras em 2023? SALÁRIO MATERNIDADEA - Mulher Desempregada Tem Direito De Receber Este Benefício? SOFRI UM ACIDENTE, FIQUEI COM SEQUELAS E NÃO RECEBO NENHUM BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA(AUXÍLIO DOENÇA) 7 FATOSQUE VOCÊ PRECISA SABER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO EXISTE MAIS? CONHEÇA ALGUNS MOTIVOS QUE LHE IMPEDEM DE SE APOSENTAR APOSENTADORIA ESPECIAL PARA MOTORISTA MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL TEM DIREITO A BENEFÍCIOS JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
- INSCRIÇÃO NO INSS. VOCÊ SABE O QUE É E PARA QUE SERVE?
Em tempos de emprego escasso muitas pessoas sequer cogitam ter sua inscrição devidamente regularizada no INSS, no entanto este ato é extremamente importante na vida do cidadão brasileiro, já que é a partir da inscrição que o contribuinte passará a ter acesso a alguns benefícios, podemos citar como exemplos, o auxílio maternidade, auxílio por incapacidade, aposentadorias e outros diversos benefícios que constam como direitos do cidadão. É bom deixar claro, que terá direito à benefícios aqueles que estiverem devidamente inscritos no INSS e exercerem efetivamente a condição de contribuintes, seja de forma que lhe garanta a condição de segurado. Ou seja, contribuições mensais e contínuas (saiba que na maioria dos casos existe carência mínima para alcançar o benefício). “Quem se torna contribuinte do INSS tem acesso a benefícios previdenciários, como aposentadoria, auxílio-doença, salário maternidade e pensão por morte”. A inscrição é feita na condição de filiado ou de não filiado. · No caso de filiado é para quem deseja contribuir para o INSS, seja de forma obrigatória ou por opção, ou seja, como contribuinte facultativo. A idade mínima é de 16 anos. · A inscrição na condição de não filiado é para aqueles com menos de 16 anos ou para quem precisa se inscrever na Previdência, sem necessariamente contribuir, caso de beneficiários, tutores, curadores, entre outros. Quando o cidadão efetua sua inscrição junto ao INSS passa a obter o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), sendo esse número de extrema importância, pois a partir dele o INSS lançará todas as informações da vida laborativa e contributiva do trabalhador desde seu início até a sua aposentadoria ou falecimento. Quem possui inscrição com o número de PIS ou PASEP não precisa preocupar-se em alterar ou mudar de inscrição. Requisitos O primeiro requisito para conseguir fazer a sua inscrição na previdência social é não possuir outra inscrição em programas do governo, como PIS/Pasep e NIS. Para o filiado: - Idade mínima de 16 anos - Informar uma das categorias de segurado (contribuinte individual, facultativo, empregado doméstico ou segurado especial) e a atividade exercida conforme lista disponibilizada. Mesmo que seja na condição de facultativo, o cidadão deverá informar o campo atividade, como por exemplo “dona-de-casa”. Para o não filiado: - Não há idade mínima - Informar uma categoria entre as opções de dependente (para fins de recebimento de benefício), representante legal, procurador ou componente de grupo familiar para benefícios do tipo Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) É comum o cadastro efetuado por empresas quando o cidadão entra em seu primeiro emprego, porém, nada impede que a própria pessoa faça sua inscrição, pois atualmente é muito comum a pessoa contribuir para a previdência como contribuinte individual, facultativo, autônomo, MEI e empresarial. A Previdência Social mantém canais como o telefone 135 e site onde a pessoa pode fazer sua inscrição, porém é necessário extremo cuidado ao usar esses canais de comunicação, não porque eles sejam ruins, eles ajudam muito. Mas acontece muito ainda no Brasil o inconveniente do cidadão possuir mais de uma inscrição junto ao INSS e não ter a menor ideia desta situação. Certamente quando esta pessoa necessitar um benefício ou aposentadoria passará por sérios transtornos para resolver este problema e isso poderá causar um rombo no benefício devido. Sempre aconselho que você consulte o seu advogado de confiança para lhe auxiliar em qualquer procedimento junto ao INSS, isso poderá lhe garantir uma tranquilidade a mais, como informações mais seguras sobre seus direitos. Se você ainda não for inscrito e não contribuir para o INSS, pense bem, você poderá se aposentar daqui a 40 anos ou precisar de um benefício daqui a alguns meses, o futuro não nos pertence. Se proteja o mais rápido que puder, regularize-se perante o INSS. Não é barato, mas é a única alternativa de ter alguma proteção social no futuro. IVANILDO DE GOUVEIA ADVOGADO – OAB/SP 470873 26/12/2022
- PRESSÃO ALTA (HIPERTENSÃO) DÁ DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO?
PRESSÃO ALTA (HIPERTENSÃO) DÁ DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO? É notório que uma grande parcela da população brasileira sofre com os males provocados pela pressão alta (hipertensão), de acordo com estudos mais de 30 milhões de brasileiros são vitimados por esse mal, de acordo com o Ministério da Saúde esta é uma das principais causas de morte no Brasil. Sendo uma enfermidade silenciosa, podemos explicar a hipertensão arterial de maneira simplória como o estreitamento das artérias, que em virtude disso, aumenta a exigência do coração ao bombear com mais força para cumprir a função de fazer o sangue circular pelo corpo. Tendo como consequência a dilatação do coração e sérios danos às artérias. Como saber se está sofrendo de pressão alta (hipertensão)? Os médicos consideram uma pessoa hipertensa quando, em repouso, sua pressão arterial atinge valores iguais ou acima de 14 por 9. É possível saber que a pessoa está hipertensa a partir de alguns sintomas simples: Dor frequente no peito, Falta de ar, Sensação de ouvir zumbidos no ouvido, Dor de cabeça, Tontura, Visão embaçada. Deve-se observar que se a pessoa possui alguns desses sintomas não é certeza que ela estará sofrendo de hipertensão, para o correto diagnóstico e tratamento e necessário o acompanhamento médico, até por que o não tratamento desse mal pode causar a morte da pessoa. Como consequência maior, a hipertensão arterial pode causar a morte da pessoa ou incapacita-la para o dia-a-dia com graves sequelas. Hipertensão dá direito aos benefícios por invalidez do INSS? Antes de mais nada devemos deixar claro que para reivindicar benefícios por invalidez do INSS, a pessoa deve se encontrar na condição de segurado, ou seja, deve estar matriculado a doze meses ou mais, em dias com as contribuições ou em período de graça. Devido às sequelas incapacitantes, como acidente vascular cerebral (AVC), enfarto do miocárdio ou risco incapacitante pode dar ao segurado o direito de reivindicar junto ao INSS o auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) e/ou auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Obviamente quem vai estabelecer a extensão das sequelas será o especialista médico através dos exames e laudos necessários. Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença): este benefício é destinado ao segurado que se encontra temporariamente incapaz para as atividades laborais. Auxílio por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por invalidez): este já é o benefício voltado para os segurados que se encontram permanentemente incapazes de realizar suas atividades laborais. Hipertensão dá direito ao auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)? Na maioria dos casos a hipertensão arterial não interfere na rotina da pessoa, no entanto, se a pessoa precisar de tratamento específico obrigando o segurado a passar um determinado período afastado de suas tarefas laborais, o mesmo poderá solicitar junto ao INSS a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença). Esse afastamento será concedido, se preenchidos os requisitos específicos para concessão de benefício, e aprovação da perícia médica do INSS. Veja os requisitos para pleitear o auxílio doença Estar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, ou intercalados nos últimos 60 dias pela mesma doença; Ter a qualidade de segurado; Ter contribuído em favor do INSS por pelo menos 12 meses. No entanto, portadores de doenças graves e quem sofreu acidente de trabalho não precisará cumprir a regra de 12 meses. Hipertensão dá direito a aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente)? Levando em consideração as condições para concessão do auxílio doença, é preciso estabelecer que para se reivindicar o auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a pessoa precisará estar numa condição incapacitante de forma permanente, como o acidente vascular cerebral (AVC) , por exemplo. Quem vai estabelecer a extensão das sequelas será o especialista médico através dos exames e laudos necessários. Por esse motivo o direito à aposentadoria por invalidez vai depender da situação em que o segurado se encontra. Levanto em conta que este benefício, provavelmente será concedido pelo perito médico do INSS diante do caso concreto ou através de ação judicial para concessão do benefício. Veja os requisitos para pleitear o auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) É preciso que a incapacidade seja permanente, ou seja, pode durar por toda vida do segurado; O segurado precisa ter realizado ao menos 12 contribuições junto à previdência social; Possuir qualidade de segurado do INSS (estar contribuindo com a previdência, ou se encontrar em período de graça); Ter sofrido acidente de qualquer natureza (ou moléstia incapacitante), vinculado ao trabalho ou não; Realizar a perícia médica do INSS. Outros benefícios que a pessoa que sofre com hipertensão arterial (pressão alta) pode utilizar. Medicamento gratuito no SUS O paciente hipertenso precisa fazer um tratamento regular contra a doença. O Sistema Único de Saúde (SUS) distribui esses medicamentos gratuitamente através das Unidades Básicas de Saúde (UBS). Basta que o cidadão vá até a UBS com documento de identidade e receita médica dentro da validade de 120 dias. Isenção no Imposto de Renda Caso a hipertensão resulte em algum problema de coração como insuficiência cardíaca ou coronariana, é possível solicitar a isenção do pagamento do Imposto de Renda, conforme a Lei 7.713 de 1988. É preciso comprovar o problema por meio de laudo médico. Qualquer benefício acima, dependerá de comprovação médica para ser concedido, portanto mesmo que a pessoa tenha cumprindo os requisitos para garantir a condição de segurado será necessário toda a documentação médica, devidamente embasada por laudos e exames que comprovem a extensão da doença evidenciando a necessidade de reivindicar o benefício mais adequado. Caso persistam suas dúvidas, ou novas dúvidas tenham surgido, e você está na condição de necessitado do auxílio aqui debatido, procure sempre a consultaria profissional de seu advogado de confiança, entenda que o INSS não irá conceder seu benefício a menos que o pedido tenha cumprido todos os quesitos exigidos. IVANILDO DE GOUVEIA - ADVOGADO - OAB/SP - 470873 09/09/2022 Advogando nas áreas Previdenciária (Aposentadorias, Pensões, Auxílios, Benefícios, Planejamento). Temos como princípio agir com total transparência sempre buscando o melhor resultado para nossos clientes. Este artigo lhe ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto.
- SALÁRIO MATERNIDADEA - Mulher Desempregada Tem Direito De Receber Este Benefício?
O Salário Maternidade é o Benefício devido a pessoa que se afasta de suas atividades profissionais em virtude de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de crianças com menos de 12 anos de idade. Quem tem direito? Este direito é concedido as pessoas que precisem se afastar do serviço pelos motivos a seguir descritos: Nascimento de um filho(a); Sofreu um aborto (espontâneo ou garantido por lei) Tenha a guarda provisória, temporária ou tenha adotado criança de até 12 anos Mulheres que trabalham com carteira assinada; Contribuintes individuais, facultativas ou MEI; Desempregadas; Empregadas domésticas; Trabalhadoras rurais; Cônjuge ou companheiro em caso de morte da segurada. Principais requisitos Para ter direito ao salário-maternidade, o cidadão deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção: Quantidade de meses trabalhados (carência) 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial; isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade); Para as desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados; Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017). Duração do benefício A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício: 120 dias no caso de parto; 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade; 120 dias, no caso de natimorto; 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico. Obs.: Salário-Maternidade da segurada empregada em empresa deve ser solicitado diretamente ao empregador. Salário-Maternidade para a mulher desempregada É fato que a mulher desempregada pode ter direito de receber o salário maternidade, porém existem requisitos mínimos para serem cumpridos, na prática devemos deixar claro que esse benefício não será concedido para toda mulher desempregada. Para reivindicar o benefício de salário-maternidade a mulher desempregada comprovar que se encontra na qualidade de segurada do INSS, assim como também ter cumprido a carência de no mínimo 10 meses trabalhados. Para entender a qualidade de segurado devemos observar o período de graça dos segurados. Os segurados obrigatórios têm, no mínimo, 12 meses de período de graça. Isso significa que se um empregado for demitido, por exemplo, ele mantém a qualidade de segurado por mais 12 meses. Podendo inclusive ser maior esse período, o que vai estabelecer o período de graça é o tempo que manteve o vínculo contributivo com o INSS. Fixando portanto as exigências para o recebimento do salário-maternidade em qualidade de segurado e no mínimo 10 meses contribuídos para o INSS. Também é possível considerar para o salário-maternidade a mulher não está desempregada por conta próprio, ou seja ela não pode ter pedido demissão do emprego, precisa ter sido demitida, nessa condição o período de graça poderá ser estendido até 24 meses. Quem não está empregado recebe o auxílio diretamente do INSS. Documentos originais necessários Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. O trabalhador também deve apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de contribuição. O trabalhador(a) desempregado(a) deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto do dependente; O trabalhador que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante. Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção; Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial. Esse benefício pode ser requerido diretamente no aplicativo MEUINSS, porém é muito comum a pessoa errar nas exigências do pedido, devido a alta complexidade que o INSS exige, devemos entender que para a maioria das pessoas o sistema é difícil de se compreender. Caso persistam suas dúvidas, ou novas dúvidas tenham surgido, e você está na condição de necessitado do auxílio aqui debatido, entre em contato conosco e deixe sua dúvida, nós podermos lhe orientar. Entenda que o INSS não irá conceder seu benefício a menos que o pedido tenha cumprido todos os quesitos exigidos. IVANILDO DE GOUVEIA - ADVOGADO - OAB/SP - 470873 08/09/2022 Advogando nas áreas Previdenciária (Aposentadorias, Pensões, Auxílios, Benefícios, Planejamento). Temos como princípio agir com total transparência sempre buscando o melhor resultado para nossos clientes. Este artigo te ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto. LEIA TAMBÉM AUXÍLIO ACIDENTE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO EXISTE MAIS? PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO CONHEÇA ALGUNS MOTIVOS QUE LHE IMPEDEM DE SE APOSENTAR
- SOFRI UM ACIDENTE, FIQUEI COM SEQUELAS E NÃO RECEBO NENHUM BENEFÍCIO
AUXÍLIO ACIDENTE É muito comum a pessoa sofrer qualquer tipo de acidente, neste caso podem ser diversos tipos diferentes, tais como: Acidente de Trabalho; Acidente Doméstico; Acidente de Trânsito; Acidentes na Pratica de Esportes; Doença Ocupacional, etc. Caso você tenha sido acometido por qualquer tipo de acidente e ficou com sequela definitiva reduzindo sua capacidade para trabalhar, não conseguindo mais desenvolver suas tarefas habituais no ambiente de trabalho, e, se for SEGURADO DO INSS, saiba que você poderá receber mensalmente o AUXÍLIO-ACIDENTE, pelo período que for necessário, sem prejuízo no seu salário. O QUE É O AUXÍLIO-ACIDENTE? O AUXÍLIO-ACIDENTE é um benefício PREVIDENCIÁRIO de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS. Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando, ou seja, é um auxílio não substitutivo, desta maneira o beneficiário poderá continuar trabalhando e recebendo o benefício ao mesmo tempo. Caso o trabalhador tenha se acidentado há muito tempo, poderá também receber os atrasados desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-acidente). QUEM TEM DIREITO E QUAIS OS REQUISITOS? O AUXÍLIO-ACIDENTE será concedido aos empregados (rural, urbano, doméstico), trabalhador avulso e segurado especial (rural) que forem acometidos por acidente de qualquer natureza que tenha reduzido a capacidade para o desenvolvimento do trabalho habitual. Devendo esta condição ser confirmada com a perícia médica do INSS. São requisitos para adquirir o benefício Para que o segurado possa adquirir o benefício de Auxílio-acidente, o mesmo deve seguir e cumprir os seguintes requisitos: · Ter qualidade de segurado, à época do acidente; · Não há necessidade de cumprimento de período de carência; · Ser filiado, à época do acidente, como: · Empregado Urbano/Rural (empresa) · Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015) · Trabalhador Avulso (empresa) · Segurado Especial (trabalhador rural) Deve ser observado que não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo. EXISTE GRAU MÍNIMO LIMITAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO? A lei não fixa um índice ou percentual mínimo de incapacidade ou grau de limitação da redução da capacidade de trabalhar para o auxílio-acidente. Sendo necessário comprovar a existência de limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, para ser devida a concessão do benefício. Não há carência mínima para se pleitear a concessão do auxílio-acidente, porém é requisito a qualidade de segurado e no mínimo uma contribuição. QUANDO O BENEFÍCIO SE INICIA? O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença – decorrente do acidente – ou na data de entrada do requerimento, quando não precedido de auxílio-doença. QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE? Isso quer dizer que, a renda inicial do auxílio-acidente equivale a 50% do salário de benefício. Porém, no caso do segurado especial, o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-mínimo vigente. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE São causas da cessação do auxílio-acidente: o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria. CONCLUSÃO O Auxílio-Acidente é um benefício pouco divulgado e não informado aos trabalhadores, vale ressaltar que o segurado que já teve um acidente de trabalho ou de qualquer natureza, independente de quando ocorreu, pode pleitear a analise da possibilidade de concessão do refer ido Auxílio e ainda continuar trabalhando sem prejuízo sem seus salários. Note que se já faz algum tempo que ocorreu o acidente, mas o você pode comprovar sua existência através de documentação médica, poderá ainda receber todo o retroativo desde a data em que houve a cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença). IVANILDO DE GOUVEIA - ADVOGADO - OAB/SP - 470873 30/08/2022 Advogando nas áreas Previdenciária (Aposentadorias, Pensões, Auxílios, Benefícios, Planejamento). Temos como princípio agir com total transparência sempre buscando o melhor resultado para nossos clientes. Este artigo te ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto, ajude o seu próximo.
- AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA(AUXÍLIO DOENÇA) 7 FATOSQUE VOCÊ PRECISA SABER
O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (antigo auxílio doença) é o benefício previdenciário que tem como fundamento garantir a subsistência do segurado do Regime Geral da Previdência Social inscritos no INSS que, possua ou adquira alguma doença que o incapacite para o trabalho. Tal benefício possui diversos requisitos que caso não sejam observados de maneira adequada podem causar a negativa de sua concessão, ou seja ele pode ser negado. Por isso elaborei este texto em forma de questões, sua finalidade é lhe orientar no pedido do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Então vamos lá! 1 – O que é e quem tem direito ao auxílio de afastamento por incapacidade temporária (antigo auxílio doença)? De acordo com o artigo 59 da Lei 8.213/1991 o auxílio por incapacidade temporária é um benefício pago ao segurado que já tenha cumprido o período de carência exigido na Lei, que fique incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Art. 59, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Sendo portando evidente que se deve cumprir três requisitos: I) CARÊNCIA – Número mínimo de contribuições que o segurado deverá possuir junto ao INSS para solicitar o benefício. Conforme a legislação o segurado deverá possuir pelo menos 12 meses contribuídos para a Previdência Social, de maneira geral caso o contribuinte não tenha essa carência mínima, não será possível receber o benefício, porém existem exceções legais que podem dispensar a carência. Haverá exceção que dispensa o cumprimento da carência mínima de qualquer tipo de acidente, doença profissional ou do trabalho, bem como aquelas doenças específicas na Lei da Previdência Social, veja algumas: tuberculose, hanseníase, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, dentre outras. II) QUALIDADE DE SEGURADO – Alcançando o cumprimento do período de carência o contribuinte passa a ter a qualidade de segurado, ou seja, ao efetuar as doze contribuições exigidas pela carência você passa a possuir a condição de segurado, porém existem algumas condições e até mesmo exceções para essa qualidade, são elas: I – sem limite de prazo, para quem está em gozo de algum benefício previdenciário; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que perdeu o emprego ou teve o contrato de trabalho suspenso; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado preso ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que contribui para a Previdência Social de modo facultativo. VII – até 36 (trinta e seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que perdeu o emprego, já possui mais de 120 contribuições mensais para o INSS e recebeu o seguro desemprego após a demissão. III) INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – Condição clínica que irá impedir o contribuinte de desenvolver suas atividades laborais, sendo comprovado através de atestado ou laudo médico. 2 – Qual é o valor do auxílio por incapacidade temporária? Pela regra imposta pela Reforma da Previdência, o valor do auxílio por incapacidade temporária será de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, ou seja, a média de todas as contribuições previdenciárias apuradas desde julho de 1994. Art. 61, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei. Não pode o valor do auxílio por incapacidade temporária ser inferior ao salário mínimo. 3 – O período de recebimento conta como tempo de contribuição ? Sim, o período de gozo do auxílio por incapacidade temporária pode ser considerado como tempo de contribuição para a Previdência Social, computando dessa forma para fins de aposentadoria. Porém para que seja computado o período de gozo para tempo de aposentadoria deve-se observar o cumprimento do seguinte quesito: O segurado deverá realizar contribuições para a previdência antes e depois do período de afastamento. Para melhor entendimento, o contribuinte deve ter realizado as devidas contribuições antes de seu afastamento médico, e também, imediatamente após o retorno ou alta médica do benefício. Para o trabalhador empregado, basta retornar ao emprego, porém os demais contribuintes, deverão observar o recolhimento imediato no mês subsequente à alta médica. Agindo dessa forma o tempo de contribuição para fins de aposentadoria, será considerado contínuo, como se não houvesse interrupção para recebimento de benefício. 4 – Como solicito o auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença)? Já que os requisitos foram cumpridos, para solicitar a concessão do auxílio através do requerimento administrativo, leve em consideração cada tipo de segurado: - SEGURADO EMPREGADO · Deverá em primeiro lugar entregar o atestado médico na empresa que será responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias; · A empresa deverá lhe fornecer a declaração de último dia de trabalho devidamente preenchida e assinada; · Logo em seguida deverá ser agendado a perícia médica, podendo ser realizado através do telefone 135 ou pelo MEU INSS (plataforma digital). Obs.: Considere que para agendar através do MEU INSS o contribuinte deverá ter cadastro na plataforma GOV.BR com login e senha; - DEMAIS SEGURADOS · Para os demais segurados, poderá imediatamente agendar a perícia médica, podendo ser realizado através do telefone 135 ou pelo MEU INSS (plataforma digital). Obs.: Considere que para agendar através do MEU INSS o contribuinte deverá ter cadastro na plataforma GOV.BR com login e senha; 5 – Como funciona a perícia médica e para que serve? A perícia médica é a avaliação da condição clínica realizada pelo médico credenciado junto ao INSS, é ela que irá estabelecer a condição de beneficiário do auxílio por incapacidade temporária, e até mesmo com o passar do tempo poderá estabelecer a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Sua finalidade é validar os atestados ou laudos médicos apresentados pelo segurado, sendo procedimento obrigatório para os requerimentos de auxílio por incapacidade temporária. Deve-se considerar que se o perito médico não se convencer da necessidade do requerente ou a veracidade dos documentos apresentados, terá plena liberdade para negar a concessão do benefício. Caso o interessado esteja incapacitado para comparecer na perícia médica, deverá comunicar previamente o INSS para que a perícia seja efetuada em sua residência ou em hospital que esteja internado. 6 – Quando o auxílio por incapacidade temporária começa a ser pago? No caso do segurado empregado, o período de recebimento inicia-se no 16º dia de afastamento médico, já nos demais casos o marco inicial se dará na data de entrada do requerimento administrativo. Considere que o INSS leva determinado tempo para liberar os benefícios, em função das perícias, e do prazo legal após a confirmação pericial, no entanto fique atento pois o período de recebimento deverá constar do marco inicial, ou seja, 16º dia para os contribuintes empregados e data do requerimento inicial para os demais contribuintes, devendo ser pago todo retroativo, considerando como data limite a alta médica concedida pelo perito do INSS. 7 – Posso acumular auxílio por incapacidade temporária com outros benefícios? De forma geral, o auxílio por incapacidade temporária não pode ser acumulado com outros benefícios, no entanto existem duas possibilidade que são consideradas exceções à esta regra, veja: I) RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE – Caso o beneficiário esteja recebendo pensão por morte não haverá impedimento para que tal benefício seja acumulado com o auxílio por incapacidade temporária; II) RECEBIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE (antecedente) – Se por acaso no momento do requerimento do auxílio por incapacidade temporária o segurado já seja beneficiário de auxílio acidente concedido por outro fato de forma antecedente, não haverá impedimento para recebimento do auxílio. Agora que você viu 7 fatos sobre auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) tenho certeza que muitas duvidas foram suprimidas, mas também acredito que outras dúvidas também surgem, lembre-se que a busca de seus direitos deve ser sempre um alvo seu, e não pode ser diferente com direitos previdenciários. Caso persistam suas dúvidas, ou novas dúvidas tenham surgido, e você está na condição de necessitado do auxílio aqui debatido, procure sempre a consultaria profissional de seu advogado de confiança, entenda que o INSS não irá conceder seu benefício a menos que o pedido tenha cumprido todos os quesitos exigidos. IVANILDO DE GOUVEIA - ADVOGADO - OAB/SP - 470873 06/08/2022 Advogando nas áreas Previdenciária (Aposentadorias, Pensões, Auxílios, Benefícios, Planejamento). Temos como princípio agir com total transparência sempre buscando o melhor resultado para nossos clientes. Este artigo te ajudou? Então compartilhe com aquele amigo ou familiar que também precisa ficar por dentro do assunto. LEIA TAMBÉM CONHEÇA ALGUNS MOTIVOS QUE LHE IMPEDEM DE SE APOSENTAR Aposentadoria do Professor em 2022 PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO